Processo 4001142-89.2026.8.26.0541

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4001142-89.2026.8.26.0541
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouroeste
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4001142-89.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE : ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB SP152921) EXEQUENTE : SEBASTIANA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB SP152921) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de procedimento originalmente distribuído como cumprimento provisório de sentença coletiva proposto por Antonio Pereira da Silva e Sebastiana Santos da Silva em face do Banco do Brasil S/A , objetivando o recebimento de expurgos inflacionários incidentes sobre cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Plano Collor I), com base no título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Este Juízo determinou a emenda à petição inicial para regularização da representação processual, apresentação de comprovante de endereço idôneo e atualizado, juntada de memória de cálculo contemporânea e comprovação do recolhimento das custas de distribuição ( evento 25, DESPADEC1 ). A coautora Sebastiana Santos da Silva apresentou procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade e comprovante de residência recente, o que ensejou a declaração de regularidade de sua representação processual. Na mesma oportunidade, foi noticiado o falecimento do coautor Antonio Pereira da Silva , ocorrido em 6 de setembro de 2022, determinando-se a suspensão do feito para habilitação dos sucessores ( evento 44, DESPADEC1 ). No evento 49, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial ( evento 49, EMENDAINIC1 ), por meio da qual requereu: a) a regularização do polo ativo com a inclusão de oito herdeiros do falecido Antonio Pereira da Silva ; b) o reconhecimento da impossibilidade material de apresentar memória de cálculo neste momento processual, sob a alegação de que os documentos indispensáveis estão sob a guarda exclusiva do Banco do Brasil S/A; c) a determinação de exibição de documentos pela instituição financeira; d) a realização de prova pericial contábil (artigo 510 do Código de Processo Civil); e e) a retificação do valor da causa para o montante estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decido. 1. Da adequação do rito processual: necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à adequação do rito processual adotado. Os autores distribuíram a demanda sob a classe de "Cumprimento Provisório de Sentença", apresentando planilha de cálculo unilateral elaborada com base nos dados de que dispunham à época. Contudo, a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (numeração antiga 94.00.08514-1) possui natureza eminentemente genérica, limitando-se a fixar a responsabilidade civil dos réus pelos danos causados aos mutuários de crédito rural em decorrência da aplicação de expurgos inflacionários no mês de março de 1990 (Plano Collor I). Tratando-se de condenação genérica proferida em tutela de direitos individuais homogêneos, a apuração do valor devido exige atividade cognitiva complementar de alta complexidade. Não basta a realização de meros cálculos aritméticos para dar início direto à fase de cumprimento de sentença (artigo 524 do Código de Processo Civil). Faz-se necessário comprovar, previamente, fatos novos que determinem a qualidade de beneficiário do título (relação jurídica material, data da contratação, índice efetivamente aplicado e quitação da avença), além…

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