Processo 4001143-33.2025.8.26.0663

TJSP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
4001143-33.2025.8.26.0663
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 4001143-33.2025.8.26.0663/SP AUTOR : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).  BRUNO BUGNI VASCONCELOS Vistos. Recebo a emenda à inicial. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, no valor de R$ 31.254,69, devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa (art. 701 do CPC), caso não estejam inclusos no valor contido na inicial, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 702 do CPC, advertindo-o(a)(s), que ficará isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Não sendo cumprido no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, §2º). Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, deverá: a) o cartório: Certificar a revelia, e, também, providenciar a evolução de classe, passando a constar cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n° 2358/2021. b) a parte autora: Apresentar memória discriminada e atualizada do débito, bem como recolher as custas, a fim de possibilitar a intimação da parte conforme o art. 523 do CPC, ainda que revel (art. 513, § 2, II, do CPC), requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde já autorizadas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso haja requerimento nesse sentido. Votorantim, 23 de julho de 2026.

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