Processo 4001143-36.2026.8.26.0101

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001143-36.2026.8.26.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001143-36.2026.8.26.0101/SP AUTOR : THIAGO MARCONDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCINE CANEDO BASSETTI (OAB SP501562) DESPACHO/DECISÃO Vistos . evento 1, PROC3 : verifica-se que o documento apresentado às fls. 6  não permite a verificação da autenticidade da assinatura "digital". Trata-se de "foto" ou "scan" de documento que não contém as propriedades de assinatura digital.  No caso, conforme entendimento do E. STJ, "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). A validade jurídica da assinatura eletrônica está relacionada à capacidade de verificação de sua autoria e autenticidade e da integridade do documento assinado. A autenticidade das assinaturas está relacionada aos métodos de autenticação utilizados para identificar o signatários, mediante utilização de ferramentas tecnológicas que permitem inferir de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.  De acordo com o parecer exarado no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, as procurações digitais não terão validade quando assinadas com a utilização de ferramenta digital não credenciada. Confira-se a ementa do referido processo: “NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos     e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando     reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se     recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de     certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de     forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de    assinatura eletrônica denominada “panda.doc.com” Caracterização de “assinatura     eletrônica avançada”, que não se confunde com “assinatura eletrônica qualificada” ou     “assinatura digital”, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da     Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da     Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração     que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se     tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente     mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de     encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às     prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas     Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de     Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e     exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo     indeferimento dos pedidos.” A Lei Federal 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, que disciplina os processos eletrônicos, dispõe que “para o disposto nesta Lei, considera-se: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: assinatura digital baseada em certificado digital…

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