Processo 4001143-38.2026.8.26.0068

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001143-38.2026.8.26.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001143-38.2026.8.26.0068/SP AUTOR : GYSELLE BATISTA DE LIMA ADVOGADO(A) : ERIVALDA SANTOS MELO (OAB SP532699) DESPACHO/DECISÃO  Juiz(a) de Direito: Dr.(a) RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO   Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por G. B. D. L. , menor representada por sua genitora, beneficiária do plano de saúde Plano ADVANCE 700 ENF COP, operado pela requerida Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Narra a inicial que a autora possui diagnóstico de má formação arteriovenosa em membro inferior direito, localizada no dorso do pé (CID Q27.3), condição que lhe causa dores, desconforto e histórico de sangramentos com grave comprometimento de sua qualidade de vida, conforme documentado pelo médico assistente, que por sua vez indicou a realização de procedimento de embolização de malformação vascular, acompanhado de angiografias e materiais específicos (OPME), tendo a requerida autorizado os procedimentos cirúrgicos apenas parcialmente, negando o fornecimento de materiais essenciais ao procedimento seguro. A requerida condicionou a autorização para o item embolização ao uso de cola de histoacril (NBCA/cianoacrilato) , em substituição ao líquido embólico não adesivo indicado pelo médico assistente, que declarou que a embolização com histoacril apresenta risco relevante de migração e amputação dos artelhos , cuja técnica é contraindicada para o caso específico. A Junta Médica instaurada pela própria operadora (Decisão nº 343019, de 01/05/2026) manteve a negativa, reiterando o entendimento de que o procedimento deve ser feito com cola de histoacril e lipiodol. O Ministério Público ofereceu parecer favorável à concessão da tutela de urgência ( evento 9, PROMOÇÃO1 ). Houve determinação de emenda à inicial ( evento 10, DESPADEC1  e evento 25, DESPADEC1 ) e requisitada Nota Técnica ao NatJus, cuja resposta foi juntada no  evento 30, EMAIL1 É o relato do necessário. DECIDO. É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.  Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de…

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