Processo 4001144-02.2026.8.26.0366
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001144-02.2026.8.26.0366/SP RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de declaração de nulidade de encargos abusivos, recálculo de saldo devedor e repetição de indébito, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ELIAS MARQUI em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , qualificados nos autos. Em sua peça exordial, o autor relata ter firmado contrato de financiamento para a aquisição do veículo GM/Chevrolet Onix Sedan Plus LT 1.0 12V TB Flex Aut. , ano/modelo 2021, pelo valor total à vista de R$ 85.000,00. Informa que, após o pagamento de uma entrada no montante de R$ 29.218,22, o valor líquido a ser financiado deveria corresponder a R$ 55.781,78; contudo, a instituição financeira teria elevado o montante principal para R$ 65.035,71, mediante a inclusão de diversos encargos e serviços acessórios que reputa indevidos. O requerente impugna especificamente a legalidade da base de cálculo utilizada pela ré, asseverando que foram embutidos no financiamento valores relativos a seguro prestamista (R$ 789,62), seguro de acidentes pessoais (R$ 4.516,36), serviço denominado “Mão na Roda” (R$ 800,00) e registro do contrato junto ao órgão de trânsito (R$ 305,97). Segundo a tese autoral, tais rubricas foram agregadas ao capital sem o devido destaque ou possibilidade real de recusa, passando a sofrer a incidência de juros remuneratórios ao longo de toda a relação contratual. Alega, ainda, que a taxa de juros nominal aplicada, de 2,63% ao mês e 36,61% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 50,11% ao ano, extrapola significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. Argumenta que tal estrutura contratual impede a amortização regular da dívida, de modo que, mesmo após o adimplemento de dez parcelas mensais de R$ 2.431,98, o saldo devedor residual permanece em patamar elevado, estimado em aproximadamente R$ 58.000,00. No curso do processo, o autor apresentou aditamento à inicial no Evento 5, no qual informou fato superveniente de extrema gravidade relativo ao seu estado de saúde. Documentos médicos acostados aos autos revelam que o requerente foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin – CID C81.9 , encontrando-se em tratamento quimioterápico e afastado de suas atividades laborais por determinação médica. Diante deste cenário, ressaltou a natureza essencial do veículo financiado, que serve como meio de transporte indispensável para o deslocamento frequente até as unidades de saúde onde realiza o tratamento oncológico, exames e procedimentos clínicos. Noticiou, outrossim, ter buscado solução extrajudicial para a liquidação antecipada do contrato, o que teria sido negado pela instituição financeira sob o fundamento de inexistência de alçada para negociação de contratos adimplentes. Com base em tais fundamentos, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para: a) determinar que a ré apresente planilha evolutiva detalhada do contrato, com a discriminação dos encargos aplicados e memória de cálculo desde a origem; b) obstar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; e c) proibir a adoção de medidas de retomada do bem, notadamente a busca e apreensão do veículo, em razão da discussão judicial e de sua condição de…
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