Processo 4001144-22.2025.8.26.0306
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001144-22.2025.8.26.0306/SP AUTOR : ANTONIO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : PAULA DE OLIVEIRA (OAB SP421059) RÉU : UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO FERREIRA BARBOSA em face de UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A , devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega ter sido vítima de fraude perpetrada por pessoa que se identificou como funcionária do BANCO POUPA CRED, a qual, mediante contato por aplicativo de mensagens e chamada de vídeo, induziu-o a acessar o aplicativo oficial do FGTS e a praticar atos que resultaram na contratação de empréstimo na modalidade antecipação de saque-aniversário, no valor de R$ 11.248,97 (onze mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), sem que tivesse ciência ou intenção de contratar. Alega que os saques-aniversário futuros de seu FGTS foram bloqueados como garantia do contrato, e que não conseguiu cancelar a operação. Objetiva-se, assim, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio dos saques-aniversário, bem como, seja, em tutela definitiva, (i) a declaração de inexistência do contrato, (ii) condenação da ré na restituição em dobro dos valores pagos e (iii) na indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1) . Justiça gratuita deferida e tutela de urgencia indeferida (evento 17) . Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o autor assinou digitalmente o contrato, com plena ciência de seus termos, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 27) . O autor apresentou réplica (evento 32). Instadas a se manifestar sobre pontos controvertidos e provas, o autor pede produção de prova oral, documental e pericial, ao passo que a ré reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado (eventos 39 e 40) . Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO . Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput ). I. Das questões processuais pendentes (Art. 357, I) A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que, se reconhecida a procedência do pedido, o requerente será o titular do direito buscado, ao passo que a parte requerida será a responsável pela obrigação. Nesse sentido, leciona Ada Pellegrini Grinover: "(...) Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)" (Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 278) No presente caso, a própria contestante reconhece expressamente ter cedido o crédito objeto do contrato impugnado, sendo a instituição financeira responsável pela liberação dos valores ao autor e pela manutenção do bloqueio dos saque-aniversário do FGTS como garantia da operação. Ora, ainda que a captação do cliente e a formalização do contrato tenham se dado por intermédio da correspondente bancária POUPACRED PROMOTORA E…
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