Processo 4001144-93.2026.8.26.0562
TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade
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Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4001144-93.2026.8.26.0562/SP Assunto: Sociedade AUTOR : RAIZA TOMASELLI SILVARES RAMOS ADVOGADO(A) : BIANCA MOURA FERREIRA (OAB SP490702) RÉU : STANLEY VILA NOVA DOS SANTOS RÉU : RESENHARIA BAR E GRILL RESTAURANTE LTDA EDITAL (DJEN) Nº 610014327353 EDITAL DE CITAÇÃO, EXPEDIDO COM PRAZO DE 20 DIAS, NO PROCESSO Nº 4001144-93.2026.8.26.0562 . O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Civel da Comarca de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). FÁBIO FRANCISCO TABORDA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os termos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, movida por RAIZA TOMASELLI SILVARES RAMOS em face de STANLEY VILA NOVA DOS SANTOS e RESENHARIA BAR E GRILL RESTAURANTE LTDA. Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, CITA-SE por meio deste edital: 1) STANLEY VILA NOVA DOS SANTOS , brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 448428350-SP, em nome próprio; e 2) RESENHARIA BAR E GRILL RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.297.009/0001-62, com sede na Avenida Senador Feijó, nº 562, Vila Matias, Santos/SP, CEP 11015-504, na pessoa de seu sócio-administrador STANLEY VILA NOVA DOS SANTOS . Dos termos da petição inicial apresentada pela autora, cujo resumo da causa de pedir e pedido consiste em: o requerimento de dissolução total da sociedade empresarial Resenharia Bar e Grill, com a exclusão do sócio Stanley e a devida apuração de haveres, em razão de seu sumiço e abandono da administração do negócio, com a extinção da sociedade supramencionada, com averbação na Junta Comercial do Estado de São Paulo. PRAZO E ADVERTÊNCIA: Ficam os réus advertidos de que o prazo para apresentar contestação/resposta é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo de 20 (vinte) dias deste edital. Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), caso em que será nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC). E, para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.. NADA MAIS . Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 24 de julho de 2026.
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