Processo 4001145-60.2026.8.26.0180
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001145-60.2026.8.26.0180/SP AUTOR : JURACI BELIZARIA PAULINO GIOVANELLI ADVOGADO(A) : KARLA JOSÉ NASCIMENTO SILVA (OAB SP543566) DESPACHO/DECISÃO 1 – Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentando: A) Extrato bancário dos meses de janeiro e de fevereiro de 2017, quando realizado o suposto contrato, demonstrando que não houve depósito de qualquer valor como empréstimo; B) As faturas do cartão de crédito enviado (empréstimo Cartão – RMC); C) Comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 60 dias); D) Procuração outorgada ao advogado, com firma reconhecida, e declaração de pobreza, com firma reconhecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida em atenção às boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE por meio do Comunicado CG nº 02/2017. Indícios de litigância predatória. Parte autora que não providenciou a juntada da procuração com firma reconhecida. Gratuidade indeferida. Ausência de prova. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença de extinção. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJSP; Apelação Cível 1059151-65.2023.8.26.0100; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024). APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial. Insurgência aqui sem razão. Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Embasamento no Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado nº 5 do NUMOPEDE. Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a determinação. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009809-45.2024.8.26.0005; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário c.c restituição de valores. Decisão que determinou a juntada de procuração e declaração de pobreza com firmas reconhecidas. Insurgência do requerente. EXIGIÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA COM FIRMAS RECONHECIDAS. Possibilidade, quando assim o exigir o caso concreto. Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e Enunciados de nº 4 e 5 deste E. TJSP quanto às práticas de litigância predatória. Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela parte requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera no exercício de sua função. Hipossuficiência financeira que não exime o requerente da autenticação de firma, observado o fato de que não lhe serão exigidos emolumentos pela prática do ato, nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil. Regularidade da decisão recorrida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão…
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