Processo 4001145-97.2026.8.26.0297

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001145-97.2026.8.26.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001145-97.2026.8.26.0297/SP AUTOR : JENETE PESSOPANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLEITON SIMAO DOS SANTOS ' (OAB SP416658) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Evento 71: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente Itaú Unibanco S/A em face da decisão que declarou deserto o recurso inominado, sob o argumento de que o não recolhimento integral do preparo decorreu de inconsistência operacional do sistema Eproc, o qual teria gerado as custas de forma incompleta.  Não tem razão o requerido Itaú Unibanco S/A.   Isso porque o correto preenchimento e conferência dos valores recolhidos constituem ônus da parte recorrente, não sendo possível transferir ao sistema eletrônico a responsabilidade por eventual equívoco no preparo.  Verifica-se que o recorrente não seguiu os parâmetros determinados na sentença de mérito  para o devido recolhimento do preparo recursal: “[...]Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único.[...]”  Havendo insuficiência do preparo, não há a possibilidade de complementação porque a regra especial prevista no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 deve prevalecer sobre a regra geral disposta no art. 1.007, §2º, do CPC.  Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita,…

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