Processo 4001149-80.2026.8.26.0218

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4001149-80.2026.8.26.0218
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararapes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001149-80.2026.8.26.0218/SP EXEQUENTE : LEONARDO LEAL ALEXANDRE ADVOGADO(A) : LEONARDO LEAL ALEXANDRE (OAB SP509705) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por  LEONARDO LEAL ALEXANDRE  em face de  FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , objetivando a satisfação de crédito decorrente de sentença judicial de conhecimento transitada em julgado que unificou as condenações de quatro processos conexos. O exequente indicou como valor devido a monta de R$ 68.898,47, correspondente à soma da indenização por danos morais atualizada e das astreintes consolidadas pelo descumprimento de medidas liminares de exclusão de contas fraudulentas no aplicativo WhatsApp (Evento 1). No Evento 4, foi proferido despacho determinando a intimação da devedora para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A intimação foi expedida no Evento 5, com prazo final fixado para 15/06/2026. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 10. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a inexigibilidade das astreintes pela ausência de prévia intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a ausência de prova robusta quanto aos períodos de descumprimento das ordens de fazer e, subsidiariamente, requereu a redução do valor acumulado das multas diárias por considerá-lo excessivo e desproporcional. O exequente manifestou-se no Evento 11, refutando as alegações da executada. Sustentou a desnecessidade de intimação pessoal sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e apontou que a devedora detinha ciência inequívoca das tutelas. Aduziu que competia à requerida comprovar as datas de cumprimento dos bloqueios e requereu a manutenção integral dos valores, além de pleitear a majoração da multa por descumprimento contínuo de uma das linhas indicadas. Posteriormente, foram trasladados para este incidente os documentos de Evento 14, que incluem manifestação da executada noticiando a inatividade de todas as contas, acompanhada de comprovante de depósito judicial voluntário de R$ 7.440,16, realizado em 21/05/2026, com o objetivo de adimplir a condenação principal por danos morais. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Da alegação de inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal A preliminar de inexigibilidade das astreintes fundada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça não comporta acolhimento. No caso em apreço, o contexto processual revela a ciência inequívoca da executada acerca das ordens de fazer por ato formal de comunicação que constou diretamente junto à própria citação. A tutela de urgência foi deferida em pronunciamento de natureza híbrida no Evento 5, que serviu de base para a expedição da correspondente citação eletrônica no Evento 8. Desse modo, ao confirmar a leitura de sua citação no domicílio eletrônico oficial no Evento 11, a executada obteve concomitante, imediata e integral ciência da ordem de bloqueio da linha telefônica e do prazo de quarenta e oito horas assinalado para seu cumprimento. Torna-se, sob qualquer ângulo, despicienda a exigência de nova intimação pessoal por oficial…

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