Processo 4001150-63.2026.8.26.0348
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001150-63.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE : RESERVA DO TUCUMA ADVOGADO(A) : NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB SP234834) EXECUTADO : ALINE PATRICIA RODRIGUES FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE SANTOS ARRAES DE MATOS (OAB SP340182) EXECUTADO : PAULO EDUARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE SANTOS ARRAES DE MATOS (OAB SP340182) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Pedido de desbloqueio. A parte executada apresentou impugnação à indisponibilidade realizada (evento 33), solicitando o desbloqueio dos valores indicados no evento 35, existentes em suas aplicações bancárias. Alegou, em síntese, a nulidade do bloqueio por impenhorabilidade do valor retido, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte exequente não se opôs ao pedido de desbloqueio. Entretanto, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e requereu a penhora do imóvel (evento 43). Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de penhora de valores depositados em aplicações bancárias, incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que não se restringe apenas à poupança, abrangendo também as demais aplicações financeiras mantidas em conta corrente, conta salário, fundos de investimento, dentre outras, até o limite de 40 salários mínimos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826475 RJ 2021/0019200-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021, grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte…
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