Processo 4001151-86.2026.8.26.0400

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001151-86.2026.8.26.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001151-86.2026.8.26.0400/SP AUTOR : JAQUELINE CRISTINA CHIARATTI ADVOGADO(A) : VINÍCIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB SP497523) ADVOGADO(A) : MATHEUS FELIPE DUTRA DOS SANTOS (OAB SP499071) ADVOGADO(A) : JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB SP490714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JAQUELINE CRISTINA CHIARATTI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA , ambos qualificados na petição inicial. Afirma a requerente, em síntese, que possui conta no aplicativo de mensagens “WHATSAPP” - administrado por pessoa jurídica estrangeira, do mesmo grupo econômico da requerida, que a representa em território nacional - a qual é vinculada ao número de telefone móvel (17) 996585310, utilizada para comunicação com parentes e amigos, além de possuir propósito profissional, como o principal canal para transações e interação com clientes. Assevera que, desde 20/03/2026, essa conta foi desativada pela requerida de forma arbitrária, sob a justificativa genérica de violação dos termos de serviço, sem a indicação precisa da conduta proibida ou dos dispositivos contratuais descumpridos, o que causou à autora grande prejuízo financeiro. Alega que tentou resolver o litígio extrajudicialmente, sem sucesso. Após discorrer sobre a legislação que compreende aplicável ao caso, requereu: (a) em sede de tutela de urgência, seja a requerida compelida a reativar sua conta do aplicativo “WHATSAPP” vinculada ao número de telefone móvel (17) 996585310, inaudita altera parte ou, subsidiariamente, após a oitiva da requerida; (b) a convolação de tutela provisória em definitiva por sentença ou, se impossível o cumprimento da obrigação de fazer, a conversão desta em perdas e danos; (c) a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$10.000,00 ( dez mil reais ), a título de indenização por dano moral; e (d) a concessão da gratuidade judiciária. Pugnou pelas cominações de estilo, atribuiu valor à causa e juntou documentos. Eis o breve relato do necessário.  Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos do Artigo 319 do Código de Processo Civil/2015, recebo a inicial, observando não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Acerca da gratuidade judiciária pleiteada pela requerente, há que se observar que é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que a alega (presunção juris tantum que não abrange pessoas jurídicas, que carregam o ônus probatório) - salvo se houver elementos nos autos que evidenciem o contrário, sem que a parte logre êxito em infirmar tais provas (Artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015). Contudo, tal conjectura, além de relativa, não reverbera noutras disposições legais acerca da matéria. Isso porque a diligência do Juízo, ao fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos, é mandamento legal (Artigo 35, VII, da Lei Complementar nº. 35/1979), havendo, inclusive, disposição constitucional pela necessidade de comprovação da insuficiência para se fazer jus ao benefício (Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/1988). É preciso estabelecer critérios mínimos para concessão da gratuidade judiciária (que é a exceção da regra de onerosidade do processo), para não privilegiar o demandismo abusivo e “aventuras” processuais inconsequentes, que tanto prejudicam as garantias constitucionais de celeridade e amplo acesso ao usurpar atenção…

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