Processo 4001152-48.2025.8.26.0322
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4001152-48.2025.8.26.0322/SP AUTOR : TANIA CRISTINA CARNEIRO ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) ADVOGADO(A) : WILLIAN ALEX MOTA (OAB SP307003) ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) ADVOGADO(A) : NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB MS014047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TANIA CRISTINA CARNEIRO ORTEGA em face de CPFL ENERGIA S.A.. Em síntese, a parte autora alega ser titular de unidade consumidora de energia elétrica (Medidor nº 14067088) e ter constatado a inclusão de cobranças mensais em suas faturas, sob a rubrica “LAR TRANQUILO 2 XXX.XXX.XXX-XX”, no valor de R$ 18,90. Sustenta que jamais contratou ou autorizou a referida cobrança, reputando-a ilegal e abusiva. Diante do ocorrido, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Apresentou os documentos 3/6, Evento 1. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos (Evento 16). Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL e arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera arrecadadora de valores para a empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., verdadeira responsável pelo serviço contratado. Subsidiariamente, pleiteou a denunciação da lide à referida seguradora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Sustentou a ausência de responsabilidade, a inexistência de danos materiais e morais e a impossibilidade de repetição do indébito. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência da demanda. Intimada para se manifestar em réplica, a autora permaneceu inerte, mas atendeu a determinação de juntada de documentação para comprovação de hipossuficiência (Evento 35). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme análise a seguir. Ante a documentação apresentada, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça . Anote-se. Acolho o pedido formulado pela parte ré em sua contestação para a retificação de sua denominação social. De fato, os documentos constitutivos anexados demonstram que a pessoa jurídica que efetivamente opera a concessão de serviço público e figura como parte nas relações contratuais de fornecimento de energia na região da autora é a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, inscrita no CNPJ sob o nº 33.050.196/0001-88. A pessoa jurídica indicada na inicial, CPFL Energia S.A., é a holding do grupo. Proceda-se a retificação. A ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas realiza a cobrança do seguro "Lar Tranquilo" na fatura de energia elétrica, atuando como mera intermediária em favor da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do…
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