Processo 4001152-70.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4001152-70.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ANDREY FABRICIO BETTARELLO ADVOGADO(A) : ELOANE APARECIDA DOMINGUES DOS SANTOS (OAB SP502039) ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB SP229216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora visando à CITAÇÃO COM HORA CERTA da parte requerida. Indefiro o pedido, por ora. A citação com hora certa é modalidade de citação ficta de caráter subsidiário, somente admissível nas hipóteses taxativamente previstas nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, quando, após 2 (duas) tentativas frustradas de citação pessoal no domicílio ou residência do réu, o Oficial de Justiça tiver FUNDADA SUSPEITA DE QUE O CITANDO SE OCULTA para não ser citado. Não se trata, portanto, de providência que possa ser deferida por mero requerimento da parte, mas de ato que pressupõe o preenchimento concreto e demonstrado de seus requisitos legais, a ser aferido pelo próprio Oficial de Justiça no curso da diligência . No caso dos autos, o mandado de citação anteriormente cumprido não revela, com a precisão e o detalhamento exigidos pela lei, a presença concreta dos pressupostos legais da citação com hora certa. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça limita-se a registrar a ausência do citando, sem descrever os indícios objetivos que autorizariam o juízo de fundada suspeita de ocultação intencional, o que impede, neste momento, o deferimento da medida requerida. Assim, determino que seja expedido NOVO MANDADO DE CITAÇÃO da parte requerida, na forma do artigo 249 do CPC, devendo o Oficial de Justiça diligenciar sua localização com empenho e cuidado, certificando circunstanciadamente todas as ocorrências verificadas. A expedição do mandado fica condicionada ao prévio recolhimento da taxa judiciária de diligência do Oficial de Justiça, salvo se a parte requerente for beneficiária da justiça gratuita. ADVERTÊNCIA ao Oficial de Justiça: Caso o requerido não seja encontrado nas tentativas iniciais de citação pessoal, fica desde logo advertido o Senhor Oficial de Justiça de que a adoção da citação com hora certa, na forma dos artigos 252 a 254 do CPC, somente será cabível se estiverem RIGOROSAMENTE PREENCHIDOS todos os seus requisitos legais, quais sejam: A realização de, no mínimo, 2 (duas) tentativas frustradas de citação no domicílio ou residência do réu, realizadas preferencialmente em dias e horários distintos , sendo recomendável que ao menos uma delas ocorra em período não comercial (início da manhã, fim da tarde ou aos finais de semana ou feriados, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC), de modo a afastar a hipótese de mera ausência justificada por jornada de trabalho; A existência de fundada suspeita de ocultação , devidamente fundamentada na certidão, com indicação dos elementos concretos que a embasam, tais como informações de moradores, porteiros ou vizinhos de que o réu se encontrava no imóvel momentos antes da diligência, luzes acesas, veículo estacionado em garagem ou via pública adjacente ao imóvel, barulhos ou movimentação interna, ou quaisquer outros indícios objetivos e contemporâneos à tentativa de citação, sendo absolutamente insuficiente a mera afirmação genérica de "suspeita de ocultação", desacompanhada de suporte fático concreto. NÃO CONFIGURAM SUSPEITA DE OCULTAÇÃO , para os fins do artigo 252 do CPC, as seguintes situações, nas quais a ausência do citando decorre de causa diversa da evasão intencional ao ato…
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