Processo 4001153-68.2026.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001153-68.2026.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001153-68.2026.8.26.0590/SP AUTOR : MARIA DA SILVA VIANNA ALVES ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ   Vistos. Trata-se de  ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais  ajuizada por  Maria da Silva Vianna Alves em face do  Banco Master S/A/ - em liquidação judicial. A autora, idosa e beneficiária do INSS, alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Cartão Consignado (RCC)". Sustenta que jamais contratou, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito da instituição ré; subsidiariamente, caso a parte autora junte aos autos contrato supostamente firmado pela autora, alega que, ainda assim, o negócio jurídico deverá ser anulado por vício de consentimento (erro substancial) e flagrante violação ao dever de informação, acreditando estar firmando um contrato de empréstimo consignado tradicional. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica ou,  subsidiariamente, a anulação do contrato por vicio de consentimento e falha no dever de informação, convertendo o contrato em empréstimo consignado simples e recálculo da dívida; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi concedida e a antecipação de tutela indeferida ( evento 17, DESPADEC1 ). O réu apresentou contestação ( evento 33, CONTES1 ), requerendo a concessão de gratuidade da justiça, arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e impugnando a gratuidade de justiça da autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de Cartão Consignado de Benefícios (CCB nº 5935999), alegando que a contratação foi realizada de forma digital com biometria facial e geolocalização. Afirmou que o valor de R$ 2.696,99 foi creditado na conta da autora em 19/09/2022. Invocou o princípio do  pacta sunt servanda  e a teoria da  supressio  pela demora na reclamação. A autora, em seguida, apresentou réplica ( evento 44, RÉPLICA1 ). É o relatório. DECIDO. 1)  Primeiramente, observo que os advogados do réu não se encontram cadastrados no sistema EPROC. Dessa forma, objetivando o regular prosseguimento do processo, expeça-se e-mail aos advogados que subscrevem a contestação , solicitando que providenciem, com a máxima brevidade possível, o seu cadastro no sistema Eproc.  2)  Não estando a resposta da ré acompanhada de cópias de balancetes financeiros, escrituração contábil ou mesmo eventuais relatórios de prestação de contas porventura elaborados e exibidos ao longo da tramitação da recuperação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Ato do Presidente do BACEN nº 1.369, de 18 de novembro de 2025, indicativos da alegada incapacidade econômica da parte em arcar com as despesas processuais devidas (tendo em vista, inclusive, que foi atribuída à causa o valor de R$ 11.245,76), indefiro o pedido de gratuidade processual requerida pela demandada , nos termos do enunciado da Súmula 481, do C. STJ ( “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” ) e da própria orientação da jurisprudência do mesmo C.…

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