Processo 4001154-22.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001154-22.2026.8.26.0568/SP AUTOR : GUILHERME MACENA GONCALVES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CLEMENTE (OAB SP516370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Guilherme Macena Goncalves em desfavor de Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. . GRATUIDADE: Pedido de gratuidade processual: o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade processual será apreciado quando da prolação da sentença analisando-se o interesse recursal da parte que a requereu. TUTELA DE URGÊNCIA: Narra(m) a(s) parte(s) autora(s), em síntese, que mantém, desde 2011, perfis nas plataformas Instagram (@macena.gui) e Facebook (Guilherme Macena) , vinculados a seu e-mail pessoal, os quais foram desativados em 19/03/2026, sob a alegação de violação relacionada à exploração sexual infantil. Sustenta que a acusação é infundada, pois decorrente de vídeo cotidiano em que filmava sua filha pequena, sem qualquer conotação inadequada. Aduz que jamais praticou conduta irregular nas plataformas e que utilizava as contas também para fins profissionais, como meio de divulgação de serviços e captação de clientes, tendo sofrido prejuízos com a perda de acesso aos contatos. Afirma, ainda, que buscou previamente a solução administrativa, inclusive por meio de canais oficiais e plataformas de reclamação, sem êxito, diante de respostas automatizadas e ausência de análise individualizada. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento de suas contas. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente : (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida . Não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a não observância do princípio do contraditório. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório, mormente pelo fundamento da suspensão da conta ter sido por violação dos termos de uso da plataforma/ direitos de propriedade intelectual. Portanto, é indispensável que haja manifestação da(s) parte(s) requerida(s) acerca do suposto direito da(s) parte(s) autora(s), com apresentação de outras provas, se entender(em) necessário. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Retire(m)-se a(s) marcação(ões) de urgência . Virtual insurreição ao presente pronunciamento jurisdicional deverá ser apresentada pela via recursal adequada. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A(s) parte(s) autora(s) requer(em) dispensa da audiência de conciliação, entretanto, ao optar(em) pelo Juizado Especial Cível para ajuizar(em) sua demanda, deve(m) se submeter aos princípios norteadores do microssistema, dentre eles, o da busca pela conciliação ou transação, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Assim, INDEFIRO o pedido e: DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 28/07/2026 14:00:00 , citando-se a(s) parte(s) requerida(s) . Não confirmada a citação eletrônica pela(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito privado no prazo de 3 (três) dias úteis , EXPEÇA-SE carta ou mandado (art.…
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