Processo 4001154-33.2025.8.26.0220
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001154-33.2025.8.26.0220/SP AUTOR : ISAAC LIMA QUIRINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP503416) RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) RÉU : RP FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento proposto por ISAAC LIMA QUIRINO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. , BANCO BRADESCARD S.A. , BANCO BRADESCO S.A. , BANCO CREFISA S.A. , BANCO CSF S.A. , BANCO DAYCOVAL S.A. , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , NU FINANCEIRA S.A. e RP FINANCEIRA S.A. , com fundamento nos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que, em razão de múltiplos contratos bancários, empréstimos consignados, empréstimos pessoais e dívidas de cartão, passou a ter parcela substancial de sua renda comprometida, com prejuízo ao custeio de despesas essenciais. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das dívidas e dos descontos ou, subsidiariamente, a limitação dos pagamentos mensais a percentual de sua renda líquida. O pedido antecipatório foi inicialmente indeferido, sem prejuízo de reapreciação após melhor instrução do feito e realização da audiência de conciliação própria do procedimento de superendividamento. A audiência conciliatória foi realizada em 18/05/2026, sem obtenção de acordo. Na sequência, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como renovou o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos e da exigibilidade das dívidas ou, subsidiariamente, limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua renda líquida. É o necessário. Fundamento e decido . O pedido comporta acolhimento parcial. A documentação juntada indica que o autor é policial militar e aufere remuneração bruta mensal de R$ 6.876,57. Do holerite consta total de descontos de R$ 4.165,18, com líquido final de R$ 2.711,39. Além disso, a planilha de pagamento apresentada nos autos aponta passivo superior a R$ 140.000,00 e parcelas mensais de empréstimos que, somadas, ultrapassam a própria renda líquida final percebida pelo autor. Embora a parte autora não tenha comprovado de forma analítica todas as despesas essenciais indicadas na planilha, há documentação mínima relativa a despesas de subsistência, notadamente energia elétrica e plano de saúde da filha, além de documento identificado como contrato de locação. De todo modo, a probabilidade do direito, para fins de tutela parcial, decorre sobretudo da…
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