Processo 4001158-59.2026.8.26.0568

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001158-59.2026.8.26.0568
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001158-59.2026.8.26.0568/SP AUTOR : GISLAINE ALVES GARZO ADVOGADO(A) : HELBER MICAEL DO PRADO (OAB SP481261) AUTOR : MARIO SERGIO GARZO ADVOGADO(A) : HELBER MICAEL DO PRADO (OAB SP481261) DESPACHO/DECISÃO C O N C L U S Ã O Em 12/05/2026. Eu, TAYNA MARTINS DA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário, faço estes autos conclusos ao M.M Juiz(a) de Direito:  Dr(a) MISAEL DOS REIS FAGUNDES   Vistos.     Trata-se de  ação de rescisão c.c. indenização por danos morais.  Ao final, requer: •  A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida; se abstenha imediatamente de realizar qualquer cobrança das parcelas contratuais discutidas nos autos, enquanto perdurar a tramitação da presente demanda; se abstenha de promover protesto de títulos, inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tais como SPC, SERASA e congêneres, em razão do contrato objeto da presente demanda; caso já tenha ocorrido qualquer inscrição restritiva, seja determinada sua imediata exclusão; que tais determinações sejam cumpridas sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.   • A citação das requeridas via carta (AR), para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 dias; • O reconhecimento das cláusulas abusivas, rescindindo o contrato com a consequente devolução em dobro dos valores totais pagos a mais pelo autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso; • A condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00; • A produção de provas por todos os meios legais admitidos, inclusive prova pericial e testemunhal, bem como o depoimento pessoal do representante da requerida; • O autor não tem interesse na audiência de conciliação, visto as infrutíferas as diversas tentativas de acordo, conforme contatos realizados via whatsapp com as requeridas. Atribui-se à causa o valor de R$ 15.221,64, conforme tabela quantificativa abaixo.     É o relatório. DECIDO. I – DAS CUSTAS E TAXAS PROCESSUAIS Providencie a parte exequente o recolhimento das custas e taxas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Não havendo o recolhimento da taxa de citação postal, certifique-se a Serventia. Após, tornem os autos conclusos. Recolhida a taxa de citação postal, cumpra-se a Serventia as determinações a seguir: II. DA EMENDA À INICIAL  Os autores denominaram a ação como “rescisão contratual” e requereram expressamente a rescisão do negócio jurídico. Contudo, a causa de pedir está fundamentada na alegação de onerosidade excessiva de cláusulas específicas, e os pedidos formulados concentram-se na devolução de valores pagos a maior, o que é típico de ação revisional. Assim, deverão os autores esclarecer se pretendem a extinção do contrato, com a restituição das parcelas pagas, observadas as retenções legalmente cabíveis, ou a manutenção do vínculo contratual, com a revisão dos encargos pactuados. III – DO VALOR DA CAUSA O valor a causa em ações que pretendem a revisão de contratos  deve corresponder à parte controvertida do contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA PARTE CONTROVERTIDA, SOMADO AO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 292,…

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