Processo 4001159-25.2026.8.26.0348
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001159-25.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE : RESERVA DO TUCUMA ADVOGADO(A) : NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB SP234834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração que RESERVA DO TUCUMA opõe à Decisão lançada no evento 6.1 , que determinou a apresentação de nova planilha de cálculo, com exclusão dos honorários advocatícios contratuais ou convencionais incluídos no débito exequendo, bem como a retificação do valor atribuído à causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que os honorários advocatícios previstos na convenção condominial possuiriam natureza material, decorrente da mora do condômino inadimplente, não se confundindo com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Invoca os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, bem como precedentes jurisprudenciais, requerendo a reconsideração da decisão para manutenção da verba na execução. Subsidiariamente, caso mantido o entendimento, requer a conversão do feito em ação de cobrança pelo procedimento comum. É o relatório. II. DECIDO. Os embargos são tempestivos, e presentes os demais pressupostos recursais, devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão nem à simples manifestação de inconformismo da parte com o entendimento adotado. No caso, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios contratuais ou convencionais na planilha do débito exequendo, consignando que, na execução de despesas condominiais, os honorários exigíveis do executado são aqueles fixados judicialmente, nos termos do art. 827 do CPC. A alegação de que a verba teria natureza material e estaria prevista na convenção condominial não evidencia contradição interna da decisão, mas mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado. Apenas reitere-se que os honorários ditos “contratuais” não compõem o título exequendo previsto no art. 784, X, do CPC, sob pena de ampliação indevida da execução e de duplicidade prática com a verba honorária a ser fixada pelo Juízo. Tal encargo, a priori, constitui obrigação do contratante, não surtindo efeito executivo automático perante o condômino devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que determinou emenda da petição inicial para exclusão de honorários previstos em convenção condomonial e sucumbenciais. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE AFASTADO. Pretensão de recebimento de honorários advocatícios. Honorários contratuais que não têm força executiva e não guardam relação com os honorários sucumbenciais. Dever do executado pagar apenas os honorários previstos no artigo 827, do Código de Processo Civil, a serem fixados pelo Magistrado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179544-40.2025.8.26.0000; Relator: Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA A EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CÁLCULO DO DÉBITO…
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