Processo 4001160-61.2025.8.26.0407

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001160-61.2025.8.26.0407
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001160-61.2025.8.26.0407/SP AUTOR : ICELMA FANTIN SANTINI ADVOGADO(A) : TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB SP144093) RÉU : UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO (OAB SP226776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar que ICELMA FANTIN SANTINI , devidamente representada por sua curadora provisória, ajuizou em face de UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE SP - COOPERATIVA DE TRABALHO. Narra a parte autora que conta com 91 anos de idade e apresenta Alzheimer em estágio avançado e grave, estando acamada e totalmente dependente de terceiros para a realização de todas as suas atividades diárias e funções vitais básicas. Aduz que necessita impreterivelmente do tratamento denominado home care , com assistência médica semanal, enfermagem diária, técnico de enfermagem vinte e quatro horas por dia, fisioterapia diária, fonoaudiologia e acompanhamento nutricional bimensal, conforme expressas prescrições médicas colacionadas aos autos. Argumenta que formulou o pleito junto à operadora ré, a qual indeferiu a cobertura sob a justificativa de que o contrato é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98. Sustenta a abusividade da recusa com amparo no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a concessão de tutela de urgência e, ao final, a total procedência da ação para confirmar a obrigação de fazer. Juntou documentos (evento 1). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, assim como deferida a prioridade de tramitação em razão da idade e a tutela de urgência postulada, determinando-se que a requerida forneça a assistência médica e multidisciplinar em ambiente domiciliar nos moldes indicados na exordial (evento 27). Regularmente citada (evento 36), a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a relação contratual é regulada por instrumento antigo e não adaptado à legislação superveniente, de modo que os procedimentos pleiteados não encontram respaldo no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou nas cláusulas expressas do plano. Argumentou que a condição da autora demanda meros cuidados de acompanhante residencial ou cuidador, encargo que compete ordinariamente ao núcleo familiar e não à operadora de saúde, pugnando pela rejeição das teses iniciais e pela total improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos (evento 42). A parte requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 4018766-28.2026.8.26.0000, o qual foi desprovido, mantendo-se a tutela de urgência. Houve réplica (evento 69). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. (evento 71). A parte requerida pugnou pela prova pericial médica para avaliação das condições da paciente frente às escalas técnicas de elegibilidade e  requereu a expedição de ofício ao NAT-Jus, solicitando a elaboração da Nota Técnica (evento 76). A parte autora não se manifestou (evento 77). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (evento 80). É o relatório. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à real necessidade clínica da autora quanto ao regime de internação domiciliar em oposição à assistência por mero cuidador informal, demanda dilação…

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