Processo 4001160-81.2025.8.26.0368

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4001160-81.2025.8.26.0368
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 4001160-81.2025.8.26.0368/SP APELANTE : JOAO APARECIDO SCALETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 34.494 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Competência preferencial de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, incisos II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente . Vistos. Cuida‑se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela juíza da 2ª Vara da Comarca de Monte Alto, Suellen Rocha Lipolis, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por João Aparecido Scaletti em face do Banco C6 Consignado S/A, para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, com a consequente inexigibilidade das parcelas dele decorrentes e a liberação da respectiva margem consignável; ii) condenar a parte requerida a restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário até 29/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 30/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto indevido, nos termos da fundamentação; iii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ; iv) determinar que o autor restitua à requerida o valor por ele recebido e utilizado, corrigido monetariamente desde o depósito, devendo tais valores ser compensados, com pagamento apenas do saldo remanescente após a compensação. As custas e despesas processuais foram divididas igualmente entre as partes, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, repartidos entre os patronos de cada litigante (evento 28, SENT1). Segundo o autor, a sentença deve ser parcialmente reformada, sustentando, em síntese, que embora ela tenha reconhecido a nulidade do contrato e condenado o banco à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, fixou “quantum” indenizatório insuficiente. Argumenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário – verba de natureza alimentar – configuram dano moral “in re ipsa”, pois atingem diretamente sua dignidade e subsistência. Defende que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 não cumpre a função compensatória e pedagógica da indenização, pleiteando sua majoração para R$ 15.180,00. Invoca precedentes do TJSP e do STJ que fixam indenizações superiores em casos análogos. Aponta ainda omissão da sentença quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, que determina a incidência de juros moratórios desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos patronos, valorizando…

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