Processo 4001162-98.2025.8.26.0126
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001162-98.2025.8.26.0126/SP AUTOR : ENIVALDO SILVERIO ADVOGADO(A) : WAGNER DE CARVALHO MENDES (OAB SP348502) RÉU : SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO O feito deve ser organizado e saneado. Trata-se de ação de cobrança e indenizatória por roubo de veículo proposta por Enivaldo Silvério em face de Suhai Seguradora S.A., na qual o autor alega ter contratado seguro automóvel (Apólice n. 1003109854636, vigência de 25/11/2024 a 25/11/2025) para veículo BMW X4 XDRIVE 30i M-Sport, ano 2019/2020, placa QUV0H09, com cobertura de 90% do valor da tabela FIPE para o caso de roubo ou furto, e que, ocorrido o sinistro em 11/03/2025, a requerida negou o pagamento da indenização sem apresentar fundamento legal idôneo. Pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 262.073,70 a título de indenização securitária e de R$ 29.119,30 a título de danos morais. A requerida foi citada (evento 11) e apresentou contestação (evento 23), arguindo fraude na contratação do seguro e na regulação do sinistro, com fundamento nos arts. 765 e 766 do Código Civil e nas cláusulas 10 e 13 das Condições Gerais da apólice. Em síntese, sustenta que o autor não demonstrou ser proprietário do veículo, que houve divergências relevantes nas fotografias e na quilometragem declarada, e que foi omitido sinistro anterior ocorrido em setembro de 2024, com negativa de cobertura pela seguradora Porto Seguros. Subsidiariamente, caso haja procedência, requer que o valor se limite a 90% da FIPE na data do sinistro, com abatimento das parcelas em aberto e entrega do ATPVe. O autor apresentou réplica (evento 31), juntando documentos com o objetivo de demonstrar a aquisição do veículo mediante permuta de embarcação com o antigo proprietário (Paulo Cesar Cabral Granado Filho), bem como para afastar as demais impugnações da ré quanto às características fotográficas do bem. A ré manifestou-se sobre os documentos da réplica (eventos 40 e 49), impugnando-os e reiterando o pedido de produção de provas. O autor respondeu (eventos 39, 48, 53 e 59). Os autos vieram conclusos para decisão (evento 60). O feito está em condições de ser saneado. Passo a fazê-lo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento do feito. A competência territorial foi fixada com fundamento no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor o ajuizamento de ações no foro de seu domicílio. O autor reside em Caraguatatuba/SP, o que atrai a competência deste Juízo. Os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e não há nulidades a sanar. No que respeita à legitimidade ativa do autor, é de se registrar que a ausência de transferência formal do veículo para o nome do segurado não afasta, por si só, a sua legitimidade para a ação. O interesse jurídico protegido pelo contrato de seguro pertence a quem contratou e pagou o prêmio, ainda que a propriedade formal do bem esteja em nome de terceiro. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a legitimidade ativa para postular o pagamento da indenização securitária cabe ao segurado, independentemente de quem seja o titular formal do bem segurado (STJ, REsp 594.953/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 10/02/2004). Rejeito, portanto, qualquer…
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