Processo 4001164-10.2026.8.26.0037

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001164-10.2026.8.26.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001164-10.2026.8.26.0037/SP AUTOR : REGINALDO DONISETI MARTINS GOES ADVOGADO(A) : JORDAN MARTINS CARNEIRO (OAB MG199958) AUTOR : YCARO CESAR BARRETO SALGADO ADVOGADO(A) : JORDAN MARTINS CARNEIRO (OAB MG199958) RÉU : SANTA EMILIA ILE-DE-FRANCE COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA. ADVOGADO(A) : ADRIANA GUIAO CLETO (OAB SP132168) RÉU : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : AURÉLIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) RÉU : RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : AURÉLIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e pedido de rescisão contratual, ajuizada por YCARO CESAR BARRETO SALGADO e REGINALDO DONISETI MARTINS GOES em face de SANTA EMILIA ILE-DE-FRANCE COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA., RENAULT DO BRASIL S.A. e BANCO RCI BRASIL S.A. O pedido de tutela de urgência restou indeferido (Evento 13). As rés apresentaram contestações com defesas processuais e de mérito, seguidas de réplica pelos autores. Parto para o saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela concessionária Santa Emilia sob o argumento de ausência de assinatura na procuração de Ycaro Cesar Barreto Salgado , não merece acolhida. A leitura dos autos demonstra que a procuração consta do Evento 1 (PROC2 e PROC5), o segundo instrumento devidamente identificado, datado de 23 de dezembro de 2025 e regularmente outorgado, com poderes específicos para a presente demanda. A preliminar de ilegitimidade ativa de Reginaldo Doniseti Martins Goes , suscitada pela Renault do Brasil e pela concessionária Santa Emilia, sob o argumento de que apenas o primeiro autor figura como proprietário registral do veículo, igualmente não merece acolhimento. Embora o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo esteja formalmente em nome de Ycaro, é incontroverso nos autos que Reginaldo, padrasto do primeiro autor, é o usuário direto e habitual do bem, utilizando-o como instrumento essencial de trabalho na atividade de motorista de aplicativo. Nessa condição, equipara-se a consumidor, nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima sua presença no polo ativo para pleitear a reparação dos prejuízos que diretamente suportou em decorrência da indisponibilidade do veículo. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco RCI Brasil, fundada na alegada autonomia do contrato de financiamento, comporta acolhimento parcial em sua delimitação. O contrato de mútuo bancário e o contrato de compra e venda do veículo, no caso, não constituem negócios estanques, mas pactos coligados, na forma do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o crédito foi diretamente direcionado à aquisição do bem que se alega defeituoso. Não obstante, é da própria delimitação dos pedidos formulados na inicial que se extrai o cabimento da permanência do banco no polo passivo apenas quanto aos efeitos derivados do desfazimento do negócio principal, uma vez que os autores expressamente esclareceram que não se imputa ao banco, em nenhum momento, responsabilidade pelo vício do produto. Assim, mantenho a instituição financeira no polo passivo, com a delimitação de que sua eventual responsabilidade processual restringe-se à recomposição do equilíbrio contratual diante de eventual rescisão do principal, não abrangendo a apuração da existência do vício, da culpa pelo…

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