Processo 4001166-68.2025.8.26.0407
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001166-68.2025.8.26.0407/SP AUTOR : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999) RÉU : JHONATANN APARECIDO ROCHA ADVOGADO(A) : FLÁVIO APARECIDO SOATO (OAB SP145286) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JHONATANN APARECIDO ROCHA , por meio da qual a autora pretende o ressarcimento da quantia de R$ 9.855,61, que afirma ter despendido em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 25 de setembro de 2024, envolvendo o veículo Chevrolet Onix, placa QUB5D37, segurado pela autora, e o automóvel conduzido pelo requerido. Narra a autora que o veículo segurado trafegava pela Avenida São Paulo, no Município de Parapuã, quando foi atingido na parte traseira pelo automóvel conduzido pelo requerido, que não teria observado a distância de segurança nem mantido o domínio de seu veículo. Sustenta que, em razão dos danos decorrentes da colisão, promoveu a regulação do sinistro e suportou os custos dos reparos, sub-rogando-se nos direitos de seu segurado em face do responsável pelo evento. Juntou documentos no evento 1, entre os quais boletim de ocorrência, apólice de seguro, aviso de sinistro, fotografias, documentos relativos à regulação, orçamentos, notas fiscais e comprovantes relacionados aos valores cujo ressarcimento pretende. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme termo do evento 29. O requerido apresentou contestação no evento 38. No mérito, impugnou a responsabilidade que lhe foi atribuída e sustentou que o acidente ocorreu porque o condutor do veículo segurado efetuou parada abrupta em via de trânsito rápido, sem prévia sinalização, a fim de permitir a saída de outro automóvel de uma garagem, circunstância que, segundo afirma, contribuiu decisivamente para a colisão. Questionou, ainda, a suficiência dos documentos apresentados pela autora para comprovar o efetivo desembolso, a correspondência entre as notas fiscais e os reparos realizados no veículo segurado e a extensão do prejuízo cujo ressarcimento é pretendido. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de culpa concorrente. Requereu, também, os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos destinados à demonstração de sua situação financeira. Houve réplica no evento 48, por meio da qual a autora refutou a versão defensiva e reiterou que a colisão traseira decorreu da inobservância, pelo réu, dos deveres de cautela, domínio do veículo e manutenção de distância de segurança. Defendeu, ainda, a suficiência dos documentos apresentados para comprovar o vínculo securitário, a ocorrência do sinistro, os reparos realizados e o prejuízo suportado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se no evento 56 pela suficiência da prova documental já produzida e pela possibilidade de juntada de documentos supervenientes, reiterando seu pedido de procedência, sendo certo que havia apresentado, na petição inicial, rol contendo uma testemunha. O requerido, no evento 57, requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar a alegada parada abrupta do veículo segurado, a ausência de sinalização da frenagem e a circunstância de que o automóvel teria parado para permitir a saída de outro veículo de uma garagem. Requereu, ainda, prova pericial, caso o controvertido a exigisse, e prova documental quanto a…
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