Processo 4001171-91.2026.8.26.0266
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4001171-91.2026.8.26.0266/SP REQUERENTE : RESIDENCIAL PALAZZO ADVOGADO(A) : RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB SP295958) REQUERIDO : YKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CARVALHO DONATO (OAB SP334044) ADVOGADO(A) : ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB SP533151) ADVOGADO(A) : DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB SP195310) REQUERIDO : CONSTRUMOURA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO CARVALHO DONATO (OAB SP334044) ADVOGADO(A) : ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB SP533151) ADVOGADO(A) : DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB SP195310) DESPACHO/DECISÃO Condomínio Residencial Palazzo promoveu ação de obrigação de fazer em face de Construmoura Construtora e Empreendimentos Ltda. e Ykal Empreendimentos Imobiliários Ltda. , alegando que o edifício residencial, entregue pelas requeridas, apresenta graves anomalias estruturais e falhas de impermeabilização. Aponta que a cobertura e as calhas sofrem com empossamentos por erros de nivelamento, além de rufos soltos e fissuras que geram infiltrações contínuas, comprometendo a integridade da estrutura. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação de reparação imediata. No curso do feito, a parte autora apresentou emenda à petição inicial para formalizar aditamento ao pedido, requerendo cumulativamente a condenação das rés ao ressarcimento das quantias gastas em intervenções de caráter emergencial e mitigatório, com base em contratos e notas fiscais de serviços executados durante o trâmite processual . O requerimento de tutela provisória de urgência foi indeferido por este juízo no Evento 11, em virtude da necessidade de contraditório e de instrução pericializada para esclarecer a origem técnica dos danos e a cronologia da entrega da obra . As requeridas compareceram aos autos e apresentaram contestação conjunta no Evento 40. Arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da corré Ykal Empreendimentos Imobiliários Ltda. , sustentando que apenas a Construmoura figurou como construtora da obra. Apresentaram também prejudicial de decadência, argumentando que a pretensão estaria obstada pelo prazo de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza aparente dos supostos vícios e a entrega do imóvel em 2021. No mérito, alegaram culpa exclusiva do condomínio por falta de conservação preventiva, sustentando a perda automática da garantia contratual por inobservância das normas técnicas e dos manuais de uso. A parte autora apresentou réplica no Evento 47. Instadas a especificarem as provas no Evento 48 , ambas as partes manifestaram anuência e interesse na realização de prova pericial de engenharia para elucidar as questões fáticas pendentes . É o relatório necessário. Passo a sanear o processo. I) A ré Ykal Empreendimentos Imobiliários Ltda. busca sua exclusão do polo passivo do processo, afirmando que a atividade construtiva foi realizada de forma exclusiva pela corré Construmoura Construtora e Empreendimentos Ltda. . No entanto, a objeção formulada não comporta acolhimento no cenário jurídico apresentado. O exame da relação jurídica deduzida em juízo evidencia que o conflito se desenvolve sob o amparo das regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o condomínio atua na representação de seus adquirentes como destinatário final e as demandadas figuram como fornecedoras profissionais de produtos e serviços imobiliários, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação de consumo. Nas relações de consumo, a…
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