Processo 4001172-16.2026.8.26.0189

TJSP • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
4001172-16.2026.8.26.0189
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 4001172-16.2026.8.26.0189/SP EMBARGANTE : RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR PESSOA AMARAL (OAB DF042911) EMBARGADO : KARL FREDERICK PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MENEZES (OAB SP332926) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LANINI GANDOLFI (OAB SP389561) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo de Oliveira Ribeiro contra a sentença do Evento 45 [Ref.: Ev. 51], que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos em face de Karl Frederick Pereira , manteve a penhora do veículo VW/Golf 1.6 Plus, placa CYS-3B91, e reconheceu litigância de má-fé, com multa de 8% sobre o valor da causa [Ref.: Ev. 45]. Sustenta o embargante erro material e premissa fática equivocada: o Certificado de Registro de Veículo conteria três atos notariais autônomos, sendo o reconhecimento de firma do comprador anterior à penhora, e a data de 14/02/2025 mero reconhecimento de sinal público. Pede efeito infringente para afastar a multa e julgar procedentes os embargos de terceiro [Ref.: Ev. 51]. Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição, reiterando a ausência de transferência registral e de prova da posse anterior, e insistindo na manutenção da constrição [Ref.: Ev. 56]. É o relatório. Decido .   2. Fundamentação   2.1. Do conhecimento Os embargos são tempestivos — opostos em 17/06/2026, dentro do quinquídio legal ( CPC, art. 1.023 ) contado da intimação da sentença [Ref.: Ev. 45]. Diante do potencial caráter infringente, foi assegurada vista prévia ao embargado , que se manifestou ( CPC, art. 1.023, §2º ) [Ref.: Ev. 56]. Conheço dos embargos.   2.2. Do erro de premissa fática quanto à data do reconhecimento de firma Admite-se a correção, pela via dos embargos de declaração, de erro de premissa fática que, dissociado dos documentos dos autos, conduziu o julgamento a resultado diverso do que a prova autoriza ( CPC, art. 1.022, III ). A sentença assentou que o reconhecimento de firma do comprador ocorreu em 14/02/2025, posterior à penhora [Ref.: Ev. 45]. O reexame direto do Certificado de Registro de Veículo [Ref.: Ev. 1, ANEXO4] revela, porém, três atos notariais distintos : (i) reconhecimento de firma por autenticidade do vendedor Vinicius Roberto de Oliveira Coelho, em abril de 2023 (1º Tabelião de Notas de Fernandópolis, selo AA0150083); (ii) reconhecimento de firma por autenticidade do comprador Rodrigo de Oliveira Ribeiro , em 10/05/2023 (mesmo Tabelião, selo AA0150833); e (iii) reconhecimento de sinal público por semelhança , em 14/02/2025, pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF. O ato de 14/02/2025 não é reconhecimento de firma , mas mera abonação do sinal público da escrevente do cartório de Fernandópolis, exigida para que o documento produzisse efeitos perante órgão de outro Estado. Não tem o condão de deslocar a data do negócio nem a do reconhecimento de firma do comprador. A premissa adotada na sentença — formalização posterior à penhora — apoiou-se em leitura equivocada desse selo, e deve ser corrigida : o reconhecimento de firma do comprador é de 10/05/2023 , anterior à penhora deferida em 18/04/2024 [Ref.: Ev. 1, ANEXO5].   2.3. Do afastamento da litigância de má-fé A multa por litigância de má-fé apoiou-se na premissa de que o embargante teria deslocado a data do reconhecimento de firma de 2025 para 2024, a fim de simular anterioridade [Ref.: Ev. 45]. Sanado o erro, essa base desaparece : o reconhecimento de firma do comprador…

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