Processo 4001177-08.2026.8.26.0296

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001177-08.2026.8.26.0296
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001177-08.2026.8.26.0296/SP AUTOR : JOSE DO CARMO GONCALVES ADVOGADO(A) : GABRIELA BORTOLOTTI (OAB SP471361) AUTOR : MARISA DO PRADO GONCALVES ADVOGADO(A) : GABRIELA BORTOLOTTI (OAB SP471361) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito  ROSELI JOSE FERNANDES COUTINHO Vistos.  MARISA DO PRADO GONCALVES   e  JOSE DO CARMO GONCALVES  ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de  PLSR CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA e do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narrou a primeira requerente que procurou a primeira ré  para realizar procedimento dentário, a fim de melhorar sua saúde bucal. Pois bem, antes de iniciar o procedimento, a requerente realizou todos os exames solicitados, para que assim pudessem verificar qual procedimento dentário seria necessário realizar em seu caso. Após a realização de exames clínicos e radiográficos, a parte requerida diagnosticou a necessidade de implante dentário, procedimento este indicado como solução para o caso apresentado pela parte requerente. Sendo assim, a requerente contratou os serviços da requerida, cujo valor do procedimento correspondeu ao importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo o pagamento sido realizado à vista, por meio de TED, em nome do requerente José, cônjuge da requerente Marisa. Ocorre que, algumas semanas após o referido procedimento, a parte requerente passou a apresentar intensas dores na região dentária, constatando, ainda, a mobilidade de alguns dentes, além de significativa dificuldade para morder e se alimentar, sendo necessária a realização de novas etapas do tratamento, oportunidade em que para viabilizar o pagamento do tratamento odontológico contratado, a parte requerente precisou contrair empréstimo consignado junto ao Banco C6 CONSIGNADO S.A em nome do segundo requerente, sendo os valores descontados diretamente de sua aposentadoria. O valor total financiado corresponde ao importe de R$ 18.569,96 (dezoito mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 419,54 (quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). Contudo, ao final do contrato, o montante efetivamente pago atingirá o valor de R$ 35.241,36 (trinta e cinco mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos). Todavia, o tratamento não alcançou o resultado esperado, agravando o estado de saúde da primeira autora, sendo necessária a realização de  consulta odontológica com outro profissional da área, em razão de dores intensas, tendo despendido o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Por tais razões, requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão de tutela de urgência para que haja a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria do autor José, em razão do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX. Ao final,  postularam pela condenação da a corré PLSR CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, diante de todos os desgastes, falha na prestação de serviços, que ultrapassaram o mero aborrecimento e ao pagamento de R$ 35.791,36 (trinta e cinco mil setecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, em razão de todas as despesas suportadas pela requerente, valor este que ao final deverá ser corrigido a partir da data do pagamento junto a requerida (18/12/2024), acrescido de juros de mora de 1%…

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