Processo 4001178-48.2026.8.26.0116

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001178-48.2026.8.26.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001178-48.2026.8.26.0116/SP AUTOR : SAMUEL LUCIO DE MOURA ADVOGADO(A) : GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB SP345453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I –  Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. II –  Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. L. M. , absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de Banco Pan S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de amparo assistencial (BPC/LOAS) e que, embora tenha celebrado contrato de empréstimo consignado, jamais contratou cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 771119872-6 , cuja existência impugna. Sustenta que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar, diante da plausibilidade das alegações e do risco de dano decorrente dos descontos efetuados sobre benefício assistencial percebido por pessoa absolutamente incapaz (Evento 8).  É o breve relato. Decido. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos que instruem a inicial conferem verossimilhança à alegação de inexistência de contratação do cartão de crédito consignado impugnado, especialmente diante da expressa negativa da contratação pela parte autora, pessoa absolutamente incapaz, bem como da natureza alimentar do benefício sobre o qual recaem os descontos. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, uma vez que os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício assistencial destinado à subsistência da parte autora, pessoa com deficiência e em condição de especial vulnerabilidade, situação que pode acarretar prejuízo de difícil reparação caso a medida seja postergada. Diante desse contexto, mostra-se prudente o deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo da posterior análise do mérito após a formação do contraditório e regular instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão consignado nº 771119872-6, incidentes sobre o benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se ofício ao INSS para ciência e cumprimento da presente decisão, observadas as cautelas de praxe. Fica a parte ré advertida de que deverá abster-se de promover cobranças fundadas no contrato ora impugnado, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 , limitada a R$ 3.000,00 , sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo…

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