Processo 4001178-84.2026.8.26.0201
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001178-84.2026.8.26.0201/SP EXECUTADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente à cobrança de astreintes fixadas na tutela de urgência deferida no Evento 3 do processo originário (4000527-86.2025.8.26.0201), que determinou à executada manter a prestação dos serviços de internet e TV ao exequente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. O exequente alegou descumprimento da ordem judicial no período de 03/11/2025 a 19/11/2025, totalizando 17 dias e R$ 3.400,00 em astreintes. Realizado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 3.740,00 (Evento 12 e Evento 18), a executada apresentou impugnação no Evento 17, alegando: (a) ausência de comprovação do descumprimento integral; (b) falha imputável ao próprio exequente, que teria recusado visita técnica; (c) violação à boa-fé objetiva; e (d) desproporcionalidade das astreintes, requerendo sua redução. O exequente apresentou manifestação no Evento 22, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção integral das astreintes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento e tempestividade da impugnação A peça da executada foi protocolada como "Embargos à Execução", mas corretamente recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. O juízo encontra-se garantido pela penhora de R$ 3.740,00 (Evento 18), preenchendo o requisito do Enunciado 117 do FONAJE. A tempestividade está demonstrada, razão pela qual conheço da impugnação. 2.2. Do mérito: ausência de comprovação do fato impeditivo A executada não nega a existência da ordem judicial, sua ciência prévia (citação eletrônica confirmada em 28/10/2025, Evento 8 do processo originário) nem a subsistência da obrigação. O que alega é fato impeditivo: a recusa do exequente em permitir a visita técnica teria tornado impossível o cumprimento. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a executada tinha o ônus de demonstrar que o descumprimento decorreu de conduta exclusiva do credor. Esse ônus não foi atendido. 2.2.1. A Ordem de Serviço nº 2502111831 não comprova recusa A executada elegeu a OS nº 2502111831 como prova central de sua defesa, afirmando que ela "comprova" a execução da visita e a recusa do preposto. Contudo, o documento registra circunstância diversa. As observações do técnico informam apenas que "o funcionário não estava ciente do atendimento" e "não quis se falar o nome dele". Não há registro de: proibição de entrada, recusa de reparo, impedimento de acesso aos equipamentos, ordem para retirada do técnico ou qualquer diagnóstico realizado. Ademais, o campo "Serviços Claro foram testados durante atendimento e estão funcionando em perfeitas condições?" foi assinalado como "Não", demonstrando que a visita não resultou em restabelecimento do serviço. A narrativa de recusa ou impedimento não é comprovada pelo próprio documento invocado pela executada. Onde o registro diz "não estava ciente", a peça de impugnação lê "recusou o atendimento", interpretação que não encontra suporte no documento. 2.2.2. A comunicação da própria executada confirma a não conclusão Em 03/11/2025, às 10h37, o canal oficial "Minha Claro" enviou mensagem ao exequente informando: "Não foi possível efetivar a sua visita." Essa…
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