Processo 4001184-86.2026.8.26.0526
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001184-86.2026.8.26.0526/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOLAR DOS PASSAROS ADVOGADO(A) : THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB SP231688) ADVOGADO(A) : MAURICIO JOSÉ CHIAVATTA (OAB SP084749) EXECUTADO : BRENDA CRISTINA SAUDINO MORAES ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) EXECUTADO : CLAUDINEI DE MORAES JUNIOR ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRENDA CRISTINA SAUDINO MORAES e CLAUDINEI DE MORAES JÚNIOR nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SOLAR DOS PÁSSAROS, que tem por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de despesas condominiais inadimplidas. O exequente promove a execução visando o recebimento do valor de R$ 3.318,37, atualizado até 11/03/2026, correspondente às cotas condominiais vencidas no período de agosto de 2025 a março de 2026, acrescidas dos encargos previstos na convenção condominial e na legislação aplicável (Evento 1). Os executados opuseram exceção de pré-executividade (Evento 15), alegando, em síntese: ausência de liquidez do título, excesso de execução em razão da cobrança de honorários e encargos indevidos, possibilidade de anatocismo e impenhorabilidade de verbas salariais, além de requererem gratuidade da justiça e efeito suspensivo. O exequente apresentou impugnação (Evento 23), sustentando a regularidade do título, a legalidade da cobrança, a inexistência de excesso e a impropriedade da via eleita pelos excipientes. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, admitida em caráter excepcional, restringe-se à análise de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, desde que não demandem dilação probatória. No caso, a insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, constituem títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições condominiais, desde que previstos na convenção ou aprovados em assembleia, como verificado nos autos. A documentação juntada com a inicial comprova a existência da dívida, sua origem e critérios de cálculo, inclusive mediante planilha detalhada e convenção condominial regularmente registrada. A obrigação dos condôminos de contribuir para as despesas do condomínio decorre expressamente da convenção, em especial do art. 7º, alínea “a”, que estabelece o dever de contribuição às despesas comuns. No tocante à alegação de ilegalidade das taxas cobradas, verifica-se que estas encontram previsão na convenção condominial e decorrem de deliberações assembleares regularmente aprovadas, inexistindo qualquer irregularidade formal ou material. Ademais, a própria executada reconhece a existência do débito e das cobranças ao apresentar cálculo próprio, o que afasta a alegação de inexigibilidade. Quanto ao alegado excesso de execução, tampouco assiste razão aos excipientes. Conforme se extrai dos autos, não houve a inclusão indevida de honorários advocatícios na planilha inicial, sendo certo que eventual verba honorária decorre de fixação judicial nos termos do art. 827 do CPC, conforme já determinado no curso do feito. Não se verifica, portanto, acréscimo indevido no cálculo apresentado. Outrossim, os encargos incidentes — como multa, juros e correção — encontram respaldo na…
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