Processo 4001185-75.2026.8.26.0654

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4001185-75.2026.8.26.0654
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001185-75.2026.8.26.0654/SP EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de WALTER MARINO PINHEIRO RICCI ,  JULIETA CRISTINA MULLER  e outro, fundada em cédula de crédito bancário, no valor atualizado de R$ 826.939,27, na qual a exequente requer a " Concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada “inaudita altera parte”, nos termos do Art. 300, parágrafo 3.º e Art. 303 do Código de Processo Civil, a título de Arresto, com a localização e bloqueio das aplicações, ativos financeiros, bem como em investimentos de renda fixa e variável, através do sistema eletrônico SISBAJUD, de titularidade dos executados, em razão de estar evidente e comprovado que o não deferimento da tutela implica em irreversibilidade do recebimento da quantia devida ao Exequente. " Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso de tutela cautelar de arresto, prevista nos arts. 301 e 799, VIII, do mesmo diploma legal, tais requisitos devem ser demonstrados de forma concreta, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inadimplemento ou de eventual dificuldade futura na satisfação do crédito. No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que a exequente instruiu a inicial com título executivo extrajudicial formalmente idôneo, consubstanciado em cédula de crédito bancário, dotado, em princípio, de liquidez, certeza e exigibilidade. Tal circunstância, entretanto, embora seja suficiente para o regular processamento da execução, não conduz automaticamente à concessão de medidas constritivas atípicas ou antecipadas, notadamente aquelas de natureza cautelar mais gravosa, como o arresto, que pressupõem demonstração adicional de risco concreto. De outro lado, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não restou evidenciado de forma satisfatória. A exequente sustenta a existência de risco com base, essencialmente, na inadimplência dos executados, na redução da movimentação financeira da conta e na alegada possibilidade abstrata de dilapidação patrimonial. Todavia, tais alegações são genéricas e não encontram respaldo em elementos concretos que indiquem efetivo comportamento dos devedores voltado à ocultação ou dissipação de bens. Com efeito, a simples ausência de saldo em conta corrente ou a redução de movimentação financeira não configuram, por si sós, indícios suficientes de fraude ou de risco iminente de insolvência, tratando-se de circunstâncias compatíveis com a própria situação de inadimplência já caracterizada. Ademais, a própria inicial reconhece que a empresa executada se encontra em atividade regular, exercendo normalmente suas atividades comerciais, o que afasta, ao menos neste momento processual, a conclusão de que haja esvaziamento patrimonial deliberado ou iminente. Igualmente, não foram apresentados indícios concretos de alienação suspeita de bens, tentativas de ocultação patrimonial, encerramento irregular de atividades ou qualquer outro comportamento que demonstre risco atual e específico ao resultado útil da execução. O receio manifestado pela exequente revela-se, portanto, meramente hipotético e…

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