Processo 4001187-85.2025.8.26.0070

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001187-85.2025.8.26.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Batatais
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001187-85.2025.8.26.0070/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : VICTORIA TAIANE DA SILVA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização ajuizada por V. T. da S. O. , representada por sua genitora, em face de Banco Pine S.A. , alegando que a partir de outubro/2022 passou a sofrer descontos mensais no seu benefício BPC/LOAS, no valor de R$ 424,19, sob a rubrica "Consignação Empréstimo Bancário", derivados do contrato nº 005.376.126-0. Contudo, apesar de reconhecer a sua celebração, questiona a validade jurídica, uma vez que a operação foi realizada sem prévia autorização judicial, exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Sustentou que, diante dos fatos, o contrato deverá ser considerado nulo, com restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e o bloqueio da margem consignável, sob pena de multa. O Sr. Promotor de Justiça afirmou que por se tratar de indenização de cunho estritamente patrimonial irá se limitar a acompanhar a ação, sem lançar manifestação sobre o seu mérito neste instante. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Evento (25): recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Estipula o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se dos documentos juntados aos autos, que os descontos do empréstimo incidem sobre o benefício assistencial da requerente (extrato 7), de natureza alimentar e destinado a garantir o mínimo existencial, sem que exista notícia de qualquer autorização judicial para o ato de tamanho impacto nos valores recebidos, comprometendo a renda de uma pessoa incapaz. Aliás, sobre a questão, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça/SP: Apelação. Ação de nulidade de empréstimo consignado c.c. pedido de tutela antecipada, restituição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso do autor. 1. Empréstimo consignado em benefício de prestação continuada pago pelo INSS (BPC/LOAS), celebrado pela representante (mãe) do beneficiário (menor impúbere com deficiência). Inexistência de prévia autorização judicial. Nulidade. A contratação do empréstimo impugnado, ao reduzir significativamente o valor mensal do benefício do autor, em função das consignações das prestações para pagamento, extrapolou os limites da simples administração, pois coloca em risco a subsistência do demandante, e por isso dependia de alvará judicial. Inteligência do art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, conforme sua redação vigente à época da contratação, e do art. 1.691 do Código Civil. Nulidade decretada. 2. Indébito. Restituição dobrada. Cabimento. Cobranças que objetivamente não eram justificáveis. Entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS. 3. Compensação. Devolução, pelo autor, do valor creditado pelo réu. Descabimento. Inexiste prova nos autos de que o crédito…

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