Processo 4001190-64.2026.8.26.0180
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001190-64.2026.8.26.0180/SP AUTOR : JOAO LUIS TEODORO GARIBALDI ADVOGADO(A) : STÉFANO RIBEIRO FERRI (OAB SP434471) ADVOGADO(A) : LUAN MAZZALI BRAGHETTA (OAB SP513588) DESPACHO/DECISÃO 1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, embora a narrativa inicial e os documentos acostados indiquem a existência de intenção de gravame incidente sobre o veículo de propriedade da parte autora, verifica-se que os elementos probatórios ainda são insuficientes para autorizar, em sede de cognição sumária, a imediata determinação de baixa da restrição. Isso porque não foi juntado aos autos o suposto contrato que teria dado origem ao registro da intenção de gravame, de modo que, neste momento processual, não é possível verificar se efetivamente houve celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária, tampouco as circunstâncias em que eventual avença foi firmada, matéria que demanda a instauração do contraditório e a manifestação da instituição financeira requerida. Nessas circunstâncias, a concessão da tutela para determinar a imediata exclusão do gravame mostra-se prematura. Ademais, eventual levantamento da restrição poderá ensejar a alienação do veículo a terceiro de boa-fé, criando situação potencialmente irreversível ou de difícil reversão, caso, ao final, seja reconhecida a validade da garantia fiduciária. Por outro lado, a manutenção da intenção de gravame até melhor esclarecimento dos fatos acarreta à parte autora, em princípio, apenas a impossibilidade temporária de alienação do veículo, prejuízo que se revela menos gravoso diante da necessidade de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final e evitar risco de irreversibilidade da medida. Todavia, a fim de impedir o agravamento da situação jurídica do bem durante a tramitação do feito, defiro parcialmente a tutela de urgência , apenas para determinar que, caso a intenção de gravame ainda não tenha sido convertida em gravame definitivo , o Banco Volkswagen S/A se abstenha de promover a constituição do gravame sobre o veículo VW/POLO CL AB, ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor prata, placa STB4G86, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX e chassi nº 9BWAH5BZ9RT635743 , preservando-se o estado atual da situação registral até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando a urgência da medida, com fulcro no artigo 5º, §5º, da lei 11.419/06, o polo ativo ou seu advogado poderá entregar cópia desta decisão diretamente ao polo passivo, de forma a se garantir a ciência do polo passivo com a máxima celeridade que o caso impõe. Embora essa intimação não tenha o condão de substituir o ato citatório, seu recebimento , por e-mail ou pessoalmente, desde que comprovado o efetivo recebimento, valerá como intimação da tutela deferida e início do prazo para seu cumprimento. A presente decisão vale, portanto, como ofício. Ante a prerrogativa acima concedida à parte e visando a maior celeridade ao caso, fica dispensado o cumprimento pela serventia. 2. Ademais, tendo havido manifestação de desinteresse pela parte autora na realização da audiência de conciliação, mostra-se mais adequado dispensar o ato, ao menos por ora, inexistindo prejuízo em tal medida, inclusive porque as partes podem a qualquer momento se compor extrajudicialmente e/ou requerer nos autos a designação do ato se vislumbrarem a possibilidade de…
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