Processo 4001191-67.2026.8.26.0659
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001191-67.2026.8.26.0659/SP AUTOR : SFS COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP272125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência. A requerente alega, em síntese, que: 1) celebrou com a requerida contrato coletivo empresarial de assistência médica, proposta nº 96781404, contrato nº 7014PME, intermediado por corretora credenciada da própria operadora; 2) durante as tratativas, todos os empregados, inclusive a empregada Shirlei Cristina Alves do Amaral, que possui antecedente de neoplasia, preencheram regularmente declaração de saúde, sem omissão de informações, inclusive quanto ao histórico de neoplasia; 3) após o envio da declaração de saúde da referida empregada, a proposta inicial passou a sofrer resistência e foi recusada; 4) por orientação dos corretores da requerida, a autora firmou o contrato sem a inclusão inicial da empregada, com posterior aprovação do plano em 11/12/2025; 5) já com o plano ativo, a requerente buscou administrativamente a inclusão da empregada, a qual foi reiteradamente recusada pela requerida, mediante "justificativas genéricas, contraditórias e sem qualquer transparência"; 6) em 04/03/2026 a requerida encaminhou resposta por e-mail informando que, “em razão de prática incompatível com as normas internas”, não procederia com a inclusão da beneficiária; 7) a requerida jamais informou o fundamento da recusa; 8) a reclamação feita à ANS não teve o mérito analisado; 9) a requerida, mediante contato telefônico, orientou a realização de nova tentativa para inclusão de Shirlei, mas a inclusão foi recusada mor e-mail em 1º/04/2026; 10) a requerida passou a afirmar que a beneficiária “não atende aos critérios estabelecidos para a portabilidade de carências”, fundamento completamente distinto da alegação anterior de “prática incompatível com normas internas”; 11) a empregada já foi anteriormente beneficiária da própria operadora requerida, inclusive no período em que realizou procedimento cirúrgico; A autora alega, em resumo, que negativa seletiva direcionada apenas à referida empregada, em razão de seu histórico de saúde, viola o CDC, a Lei nº 9.656/98, as normas da ANS e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ao final, pede a procedência do pedido para condenar definitivamente a requerida a promover e manter a inclusão da empregada Shirlei Cristina Alves do Amaral como beneficiária do contrato coletivo empresarial. Há pedido de tutela de urgência para determinar a imediata inclusão da empregada no plano de saúde coletivo empresarial, em prazo a ser fixado, sob pena de multa diária, diante da alegada probabilidade do direito e do risco ao direito fundamental à saúde. A pessoa jurídica, especificamente neste caso, é equiparada ao consumidor. A Lei nº 8.078/90 (CDC) aplica-se ao caso, conforme súmula 608, do E. STJ, segundo a qual, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" . Embora o contrato seja adquirido por pessoa jurídica, esta é considerada consumidora na medida em que o plano de saúde não é utilizado em sua atividade empresarial, mas sim em benefício de sócios/empregados e respectivos dependentes, além da hipossuficiência técnica presente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE…
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