Processo 4001191-90.2026.8.26.0037

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001191-90.2026.8.26.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001191-90.2026.8.26.0037/SP AUTOR : APARECIDA SEVILHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em primeiro lugar, verifico que a pessoa jurídica de direito privado que consta no polo passivo BANCO CETELEM S.A. encontra-se "baixada". Nesse contexto, a empresa não possui capacidade para figurar no polo passivo da lide ante a ausência de personalidade jurídica. 1.1. Em consulta realizada no site  https://www.cetelem.com.br/institucional/sobre-o-bnp-paribas , é possível constatar que referida pessoa jurídica foi incorporada pelo "Banco BNP PARIBAS", que a sucedeu em todos os direitos e obrigações, o que é confirmado pelo comprovante de inscrição e situação cadastral do BANCO CETELEM S.A, em que consta como motivo da situação cadastral a operação de incorporação realizada, conforme "print" abaixo. Dessa forma, sendo a incorporação fato público e notório, determinei que a Secretaria Judicial procedesse à devida retificação no sistema, incluindo no polo passivo desta demanda BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 2. Prosseguindo, é preciso lembrar o disposto no Art.55 do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado... § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” . No caso concreto, há um vínculo de semelhança entre ações.   Nestes autos de nº4001191-90.2026.8.26.0037 e nos autos de nº4001192-75.2026.8.26.0037 (originário) e apensos, a causa de pedir e o pedido são semelhantes, apenas havendo variação quanto às partes requeridas.  Assim, entendo que é caso de reunião dos processos, tendo em vista que se tratam de fatos semelhantes e do mesmo rito procedimental. Tal medida gera economia processual, tanto na produção de provas quanto na realização de audiências e demais atos processuais, pois serão realizados uma única vez. Não custa lembrar que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (“NUMOPEDE”), criado pela Corregedoria Geral da Justiça criou (vide DJE de 28/09/2016 – p.01), emitiu orientações (por exemplo: Comunicado CG Nº 02/2017 - processo 2016/181072) no mesmo sentido: “O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar... 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência.  (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência ... Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência...” (g.n.). Sobre o tema, vale lembrar que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da…

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