Processo 4001195-82.2025.8.26.0322

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001195-82.2025.8.26.0322
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001195-82.2025.8.26.0322/SP AUTOR : CARINA TEIXEIRA DE PAULA ADVOGADO(A) : CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB SP318250) DESPACHO/DECISÃO No dizer de  CARINA TEIXEIRA DE PAULA : a) advogou para José Carlos Pereira, mas ele faleceu antes do levantamento do produto da condenação definido no processo 5002550-78.2021.4.03.6319 do Juizado Especial Federal de Lins(SP); b) o montante ficou retido porque nenhum herdeiro de José Carlos se habilitou; c) faz jus a 30% daquela condenação de R$ 10.296,65 a título de honorários contratuais; d) o espólio requerido deve ser citado na pessoa de Ademir Pereira Soares , irmão do falecido; José Carlos faleceu com 71 anos (pág. 220 do documento 1.7): Nada foi dito sobre os seus genitores. José Carlos estaria atualmente com 74 anos. Em tese Sabino e ou Adalgisa podem estar vivos. Os seus falecimentos não foram documentados. Romildo, declarante do óbito, mencionou que José Carlos deixou um filho de nome ignorado. Não se sabe se José Carlos teve esse filho com Mariana, de quem era divorciado, ou com outra mulher. Quem é Romildo? Como soube do tal filho de José Carlos? A advogada chegou a afirmar ao juízo federal que o “de cujus” deixou descendente direto (pág. 216 do documento 1.7): A profissional teve contato direto com Ademir, irmão de José Carlos, que foi fotografado no seu escritório (pág. 214 do documento 1.7): Poderia ter colhido mais informações com ele, que se pronunciou de maneira lacônica ao juízo federal (páginas 241 e 243 do documento 1.7): Como Ademir tinha ouvido falar do filho de José Carlos? Onde José Carlos ficou preso? Por qual motivo? O falecido tratou de dependência química em alguma instituição? Quais os nomes dos irmãos ele teve? Quais irmãos faleceram antes de João Carlos? Será que outros irmãos conheceram “Carlinhos”? O falecido mencionou à assistente social que esteve na casa dele que recebia “apoio emocional” de uma irmã (página 90 do documento 1.7): O juízo federal extinguiu o cumprimento de sentença porque o polo ativo não foi regularizado (página 258 do documento 1.7): Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS PEREIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, por meio da qual objetivou a concessão de benefício assistencial ao idoso. Com o trânsito em julgado do acórdão, favorável aos interesses da parte autora (trânsito em julgado certificado no ID 292901535), foram iniciados os procedimentos para cumprimento da sentença. Porém, vindo aos autos a notícia de falecimento do autor, a execução restou paralisada, sendo concedida à causídica oportunidade para habilitação de substitutos processuais (ID 304497273). Após a concessão de prazos sucessivos, a senhora advogada informou sobre a localização de um único herdeiro (irmão do falecido), sendo que este declarou em Juízo que não há interesse em habilitar-se nos autos (ID 350958807). Entretanto, a patrona pugnou para que fosse “depositada judicialmente a parcela correspondente a parte autora falecida para eventual habilitação de dependentes ou herdeiros e seja liberada a percentagem de 30% correspondente aos honorários advocatícios” (ID 321842014). Em respeito ao contraditório, o INSS foi ouvido, tendo apresentada a seguinte resposta: “Diante do falecimento do autor sem qualquer habilitação dos herdeiros e sendo cabível a estes o pagamento dos honorários contratuais, já que contratos particulares não são oponíveis ao INSS, o advogado do de cujos…

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