Processo 4001196-71.2026.8.26.0180

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001196-71.2026.8.26.0180
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001196-71.2026.8.26.0180/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB SP354756) DESPACHO/DECISÃO 1. Os documentos apresentados pela parte indicam que sua renda se encaixa dentro dos limiares de hipossuficiência utilizados por este juízo, tal como feito no âmbito da Defensoria Pública de SP, nos termos da Deliberação CSDP n. 89/2008. Assim sendo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotei no sistema.   2. Diante das especificidades da causa e do baixo índice de conciliações frutíferas em casos semelhantes, de modo que o rito processual deve ser adequado às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se.   3.   Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (artigo 335 do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e poderá implicar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso algum integrante do polo passivo não seja localizado e seja pleiteada a busca de endereços , deve a serventia primeiro realizar pesquisa nos sistemas de praxe (a saber, Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel).  A citação por edital somente será deferida após esgotadas tais diligências, esgotamento este que deverá ser certificado pela serventia . Até tal fato ocorrer ficam desde já indeferidos pedidos de citação por edital, devendo a serventia providenciar as diligências faltantes. Ao recolher a(s) taxa(s) para a pesquisa de endereços nos sistemas de praxe, deverá a parte esclarecer a qual sistema ela(s) se refere(m) . Caso não o faça, a busca será realizada na ordem Sisbajud -> Infojud -> Renajud -> Siel. Em qualquer caso, fica autorizado o uso da ferramenta Petrus para a realização das pesquisas, caso disponível. Em conformidade com o decidido no Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça,  não será necessária a expedição de ofício a concessionárias de serviço público  ou a empresas privadas visando a obtenção de endereços, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.   Caso haja citação por carta cujo AR seja assinado por terceiro , a serventia considerará válida a citação apenas nos casos legais (por exemplo, art. 274, §U, e art. 248, §4º, ambos do CPC) ou então quando se tratar de familiar do citando e tal circunstância for verificável com facilidade a partir da leitura dos autos (por exemplo, quando o receptor do AR apresentar mesmo sobrenome do citando). Os demais pedidos de validação da citação por AR serão submetidos a apreciação judicial; por outro lado, caso a parte pleiteie nova tentativa de citação (por exemplo, citação por carta em novo endereço ou citação por oficial de justiça), deverá a serventia providenciar o necessário. Quanto à validação no caso de AR assinado por familiar do citando, friso desde logo ser esse entendimento acolhido no âmbito do E. TJSP (por exemplo: Agravo de Instrumento 2056246-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado ; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021; Agravo de Instrumento 2216002-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado ; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento:…

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