Processo 4001203-58.2026.8.26.0505

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001203-58.2026.8.26.0505
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001203-58.2026.8.26.0505/SP AUTOR : LUIZ ERNESTO SABIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB SP398471) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires   Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ ERNESTO SABIO em face de ALINE SABIO DA SILVA e JACINTO BENTO DA SILVA , todos qualificados nos autos. O requerente relata que manteve relacionamento conjugal com a primeira ré e que ambos residiam no imóvel situado na Rua Francisco de Carvalho, nº 549, Vila Suissa, em Ribeirão Pires-SP , bem este que servia de lar ao núcleo familiar e cuja posse era exercida de forma conjunta e pacífica até o advento dos fatos narrados na exordial. Segundo a narrativa inicial, as partes iniciaram um processo de separação fática há aproximadamente vinte dias, ocasião em que a primeira ré teria deixado o imóvel para residir com seus genitores, permanecendo o autor na posse direta e exclusiva da residência comum. O autor narra que, no dia 27 de abril de 2026 , precisou se afastar temporariamente da residência em razão de uma viagem relacionada ao seu trabalho, deixando no local a totalidade de seus pertences pessoais, móveis e documentos, circunstância que evidenciaria a ausência de qualquer intenção de abandonar o domicílio ou renunciar à posse exercida. Contudo, ao retornar da referida viagem, o requerente afirma ter sido surpreendido ao constatar que a fechadura do imóvel havia sido trocada sem a sua autorização ou prévio aviso, impedindo terminantemente o seu ingresso no lar. Relata, ainda, que o segundo réu, genitor da primeira requerida, passou a monitorar a parte externa do imóvel, realizando o que descreveu como "campana", com o intuito de impedir fisicamente qualquer tentativa de retorno do autor à posse do bem. A petição inicial destaca a gravidade da situação financeira do autor, ressaltando que o imóvel em questão é objeto de financiamento habitacional junto ao Sistema Financeiro da Habitação, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.800,00 , as quais vêm sendo custeadas integralmente pelo requerente, conforme demonstram os extratos bancários e o demonstrativo de evolução do saldo devedor. O autor argumenta que, embora esteja impedido de acessar sua residência e seus bens, permanece responsável pelo pagamento do financiamento e dos encargos do imóvel, além de se ver compelido a arcar com despesas extraordinárias de moradia alternativa, o que comprometeria severamente sua subsistência e a manutenção de suas necessidades básicas. A pretensão autoral sustenta a ocorrência de esbulho possessório , caracterizado pela privação abrupta e clandestina da posse mediante a alteração dos dispositivos de acesso ao imóvel e a vigilância ostensiva exercida pelos réus. O requerente enfatiza a inexistência de qualquer medida protetiva, ordem judicial de afastamento do lar ou decisão possessória em favor da ré que justificasse o impedimento de seu acesso à residência, colacionando certidão negativa de antecedentes criminais e registros de comunicações recentes que demonstrariam a ausência de situações de risco ou conflitos agudos antes do esbulho. A demanda foi instruída com farta documentação, incluindo o Boletim de Ocorrência nº GN2721-1/2026 , imagens de câmeras de segurança que registrariam a troca das fechaduras e a presença do segundo réu no local, além de extensos registros de conversas por aplicativo de mensagens…

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