Processo 4001207-77.2025.8.26.0296
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001207-77.2025.8.26.0296/SP AUTOR : FABIANO SANTOS GALVAO ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO CÂNDIDO (OAB SP517318) RÉU : TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito ROSELI JOSE FERNANDES COUTINHO Vistos. FABIANO DOS SANTOS GALVÃO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TIM S.A, sustentando que foi atraído por oferta da Ré e contratou, em meados de julho, um plano da operadora no valor mensal de R$ 31,99 (trinta e um reais e noventa e nove centavos). Após a contratação, o primeiro chip contratado demorou um grande lapso temporal para ser entregue. A ré, em seu sistema, chegou a informar a entrega, mas o chip jamais chegou ao endereço correto do Autor. Posteriormente, em conato com a empresa negando o recebimento, constatou-se que a própria Ré havia encaminhado o chip para um endereço equivocado, sem qualquer relação com a residência do requerente nesta Comarca. Diante da falha na entrega e da impossibilidade de utilização do serviço, o chip foi finalmente encaminhado ao endereço correto do Autor. Ocorre que, após o recebimento, o dispositivo apresentou defeito e não funcionou. O Autor entrou novamente em contato com a empresa para relatar a situação, ocasião em que foi informado de que outro chip seria encaminhado. Acontece que, quando finalmente entregue, o segundo chip também não estava funcionando, não apresentava área de telefone ou rede, impossibilitando a ativação e, consequentemente, a utilização do serviço contratado. Relatou que apesar de o serviço nunca ter sido prestado e o chip jamais ter funcionado, o autor começou a receber cobranças mensais. Para evitar maiores prejuízos, como a negativação de seu nome, o Autor efetuou o pagamento de quatro faturas indevidas, no valor de R$ 31,99 (trinta e um reais e noventa e nove centavos), totalizando um montante de R$ 127,96 (cento e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) por um serviço que nunca utilizou. Por tais razões, requereu concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré suspenda imediatamente as cobranças referentes ao plano/chip objeto desta ação e proceda ao cancelamento definitivo do contrato e da linha telefônica, abstendo-se de realizar quaisquer novas cobranças, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da liminar, com a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos e condenação ao pagamento de indenização moral não inferior a R$6.000,00, com fundamento no desvio produtivo do consumidor. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira (evento 6.1 ), o autor juntou novos documentos (evento 10.1 ). DECIDO . Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital. Em relação à tutela de urgência, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…
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