Processo 4001210-31.2025.8.26.0070

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4001210-31.2025.8.26.0070
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Batatais
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001210-31.2025.8.26.0070/SP AUTOR : REINALDO FERNANDO BATISTA ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, alegando o autor que por ter acesso facilitado ao crédito, especialmente empréstimos consignados, entrou em um ciclo de endividamento, com refinanciamentos e comprometimento da sua renda, que é composta exclusivamente por sua remuneração. Afirmou que o valor atual do passivo é impagável, se agravando com a negativação por algumas instituições financeiras, dificultando ainda mais a subsistência do núcleo familiar. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação, e, após, a limitação ao patamar máximo de 30% dos seus rendimentos líquidos, além da exclusão do seu nome dos cadastros de restrição de crédito. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Evento (18): recebo como emenda à petição inicial. Providencie a serventia o necessário para inclusão dos correqueridos PicPay Bank e Santander Sociedade de Crédito  no polo passivo da presente ação, certificando-se. Estipula o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a narrativa trazida pelo requerente com a petição inicial e os documentos juntados ao feito indicam o comprometimento severo de sua renda. Contudo, para suspensão da exigibilidade dos valores devidos, o plano de repactuação deverá ser primeiramente levado aos credores, em audiência de conciliação, para conhecimento e eventual aceitação, observando-se, dessa forma, o procedimento trazido pelo art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe registrar, também, que os documentos juntados com a petição inicial demonstram que os maiores gastos do autor ocorrem com os pagamentos das suas "despesas fixas", especialmente com as faturas dos cartões de crédito. Por outro lado, a quantia utilizada para pagamento das prestações dos empréstimos contraídos, ao menos em uma análise sumária, não superam o limite legal. Ainda sobre o tema, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela provisória de urgência – Ação de repactuação de dívidas – Tutela de urgência deferida para limitar a 30% os descontos dos empréstimos – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) - Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor…

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