Processo 4001211-72.2025.8.26.0407
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001211-72.2025.8.26.0407/SP AUTOR : ZULEIDE QUAGLIO PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS MEZA CUBA (OAB SP345558) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação que objetiva o cancelamento do cartão de crédito consignável. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o ProAfR no REsp nº 2.145.244-SC ( Tema Repetitivo 1328 ), afetou o recurso especial com a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. . 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015. (ProAfR no REsp 2.145.244/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025) Aos 13/03/2026, o probo Relator, Ministro RAUL ARAÚJO, decidiu: Decido, ad referendum da colenda Segunda Seção. Considerando que o Tema 1.328/STJ está diretamente ligado ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, mostra-se necessária a ampliação da determinação de suspensão na origem também em relação ao presente. Transcrevem-se os fundamentos explicitados na decisão proferido no Tema 1.4.14/STJ, aplicáveis a este Tema Repetitivo 1.328/STJ, in verbis: Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e…
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