Processo 4001212-65.2025.8.26.0081
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001212-65.2025.8.26.0081/SP AUTOR : THAIS JULIENE PEREIRA LUCENA ADVOGADO(A) : HEITOR FERREIRA (OAB SP461271) ADVOGADO(A) : BRUNA FERREIRA (OAB SP507599) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ADAMANTINA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB SP164231) RÉU : VITOR AUGUSTO BAPTISTA VILHEGAS ADVOGADO(A) : EDEMIR PEDRO MARTELLO (OAB SP306761) RÉU : CARLOS KIYOSHI UMEKI ADVOGADO(A) : EDEMIR PEDRO MARTELLO (OAB SP306761) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO C.C. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE DESPESAS E NOVA CIRURGIA" ajuizada por THAIS JULIENE PEREIRA LUCENA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ADAMANTINA , VITOR AUGUSTO BAPTISTA VILHEGAS e CARLOS KIYOSHI UMEKI . Alega que os réus foram negligentes e imperitos na prestação de serviços de saúde de que necessitou em razão de acidente de trânsito, tanto nos atendimentos no pronto socorro como nos subsequentes. Afirma que o erro e a demora no diagnóstico causaram-lhe agravamento das lesões, dor prolongada e necessidade de tratamentos mais complexos, além de danos morais. Assim, pretende a condenação dos réus ao custeio dos tratamentos e medicamentos necessários, bem como à indenização pelos danos morais. Os réus foram citados e ofertaram contestações suscitando questões preliminares e batendo-se, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica e pedidos de produção de provas. É o breve relatório. Decido. Não é o caso de julgamento antecipado da lide, impondo-se a instauração da fase instrutória. Da retificação do polo passivo De início, DEFIRO a retificação do polo passivo para, no lugar de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA, fazer constar ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, nome fantasia SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA NA PROVIDÊNCIA DE DEUS ( evento 28, DOC2 , fls. 6). Anote-se e retifique-se no cadastro. Da gratuidade judicial à corré SANTA CASA Trata-se a ré de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, de utilidade pública ( evento 28, DOC4 , fls. 3; evento 28, DOC5 ), fazendo jus ao benefício da gratuidade judicial. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: "Santa Casa de Misericórdia Irmandade do Senhor dos Passos Ubatuba - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Pessoa jurídica – Viável a concessão do benefício por ser instituição reconhecidamente beneficente e que aplica integralmente os seus recursos no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais. Recurso parcialmente provido apenas para que seja concedido à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação 0004437-16.2014.8.26.0642; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) Por tal motivo, DEFIRO à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA NA PROVIDÊNCIA DE DEUS os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se. Da ilegitimidade É o caso de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade da corré SANTA CASA ( evento 28, DOC2 , fls. 11/37). De fato, o hospital, em que pese a sua natureza privada, atuou como longa manus do Estado, uma vez que houve o atendimento do paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ( evento 1, DOC6 ). Como cediço, trata-se de ajuste firmado com base na política de saúde pública visando promover a universalidade e…
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