Processo 4001214-31.2025.8.26.0438
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001214-31.2025.8.26.0438/SP AUTOR : HOUMSI AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SHOJI TANI (OAB SP224926) RÉU : COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP257690) ADVOGADO(A) : BRUNA LEMES FÉBOLI (OAB SP308487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por HOUMSI AGRONEGÓCIOS LTDA em face de COPLASA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA , na qual a parte autora alega, em síntese, que incêndio originado de maquinário utilizado pela ré durante colheita mecanizada de cana-de-açúcar teria atingido sua propriedade rural, causando prejuízos materiais. A parte requerente alega que no dia 16 de outubro de 2024, durante a colheita mecanizada de cana-de-açúcar realizada pela Usina Requerida COPLASA Açúcar e Álcool Ltda., uma colhedora de cana da própria usina superaqueceu e incendiou-se, dando origem a um fogo que se alastrou para propriedades vizinhas. Aduz que a origem do incêndio e a responsabilidade da Usina Requerida estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº OH7405-1/2024, pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística. Resultou evidenciada, ainda, a negligência da Usina Requerida, que realizava a operação sem a presença de caminhão-pipa no local, em desacordo com as normas de segurança aplicáveis, especialmente a Portaria MTE nº 3.085/2021, circunstância que foi determinante para a propagação descontrolada das chamas. A lavoura atingida já havia recebido integralmente os tratos culturais necessários para a safra seguinte, razão pela qual o incêndio ocasionou a perda total do investimento realizado, além de danos irreversíveis à soqueira da cana-de-açúcar, comprometendo sua produtividade futura. Laudo técnico agronômico quantificou os prejuízos em R$ 186.871,97 a título de danos emergentes e R$ 125.112,20 referentes a lucros cessantes, totalizando danos materiais no montante de R$ 311.984,17. Apesar de notificada extrajudicialmente, a Usina Requerida permaneceu inerte, impondo a necessidade de buscar a devida reparação por meio da presente demanda. Requer a total procedência dos pedidos, para condenar à requerida ao pagamento da indenização por danos materiais, a título de danos emergentes, lucros cessantes, ressarcimento pelas despesas com laudo técnico e ART, e dos honorários advocatícios como parte integrante da reparação integral dos danos. Evento 16 e 24: emendas à inicial. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos no evento 37. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, com nomeação à autoria (art. 338 do CPC) à empresa Leitão Agrícola Ltda. – ME. Subsidiariamente, denunciou à lide ou chamamento ao processo da empresa Leitão Agrícola Ltda. – ME. No mérito, em suma, impugnou a responsabilidade pelo evento e à extensão dos danos. É o necessário. Decido. As preliminares não comportam acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilidade pelo evento danoso (incêndio) , sendo certo que a parte autora atribui expressamente à requerida a conduta que teria ocasionado o dano, decorrente de atividade por ela desenvolvida (colheita mecanizada). Nos termos da teoria da asserção , a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial, e não da prova produzida. Nesse contexto, a alegação da ré de que não teria sido responsável pelo evento configura matéria de mérito (nexo causal e responsabilidade civil) , e não hipótese de ilegitimidade…
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