Processo 4001217-30.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001217-30.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001217-30.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MANUELA ANDRADE SAVIANI ADVOGADO(A) : JOYCE GODINHO MAZZALLI (OAB SP239122) ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA NEGRAO (OAB SP293934) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL,  proposta por MANUELA ANDRADE SAVIANI  em face de  SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A . A parte autora narra que é titular e única beneficiária de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, produto "515 – Especial 100", mantido com as rés. Afirma que, apesar de adimplir pontualmente com suas obrigações, tem sido submetida a reajustes anuais em percentuais que considera abusivos e desprovidos de justificativa técnica. Especificamente, impugna o reajuste aplicado em julho de 2025, no percentual de 35,90%, que elevou a mensalidade de R$ 2.054,12 para R$ 2.778,09. Sustenta que tal aumento, justificado pelas rés com base na sinistralidade do grupo, carece de transparência e de comprovação atuarial, além de destoar dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais. Aponta que reajustes anteriores (34,90% em 2023 e 39,90% em 2024) também são objeto de discussão em outra ação judicial. Diante da onerosidade excessiva e do risco de interrupção de seu tratamento médico contínuo, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do reajuste de 2025 e sua substituição pelo índice da ANS para planos individuais. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do reajuste, o recálculo das mensalidades e a condenação das rés à restituição dos valores pagos a maior. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a intervenção do Ministério Público. Tutela de urgência indeferida no Evento 28. A parte ré apresentou contestação no Evento 42. No mérito, defenderam a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que, em contratos coletivos por adesão, os índices não se submetem aos limites fixados pela ANS para planos individuais, mas resultam de negociação entre a operadora e a estipulante, com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade da apólice. Afirmaram que o reajuste foi necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que o dever de informação foi cumprido com o envio de comunicação prévia e a disponibilização de extrato pormenorizado à entidade contratante, nos termos da RN nº 509/2022 da ANS. Pedem pela improcedência da demanda. Houve réplica no Evento 59. À especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova, afirmando que caberia às rés a comprovação da regularidade dos reajustes (Evento 67). As rés, por sua vez, requereram expressamente a produção de prova pericial atuarial (Evento 69). O Ministério Público opinou pela inversão do ônus da prova em favor da autora e, de forma favorável, pela produção da prova pericial requerida pelas rés (Evento 75). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354, 355 e 357, inciso I do…

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