Processo 4001218-74.2026.8.26.0457
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001218-74.2026.8.26.0457/SP AUTOR : LUCIANO DOS SANTOS PESSOA ADVOGADO(A) : MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB SP230244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento neste momento de cognição sumária. Para a concessão da medida de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram demonstrados de plano. No caso em tela, os documentos que instruem a inicial, notadamente o histórico de conversas por aplicativo de mensagens, demonstram que a parte ré adotou providências para a solução do impasse elétrico, intermediando o envio de um eletricista logo após a comunicação do curto-circuito. Conquanto o primeiro profissional enviado pelo proprietário tenha comparecido e não retornado no final de semana, verifica-se que a imobiliária prontamente se dispôs a encaminhar outra pessoa ("Beto") no início da semana subsequente, de modo que o exato deslinde do atendimento e a configuração de eventual omissão voluntária ou recusa injustificada do locador dependem de esclarecimento. Ademais, a definição sobre a responsabilidade financeira pelos reparos, considerando a manifestação da imobiliária que vincula as manutenções ao tempo de vigência contratual, é matéria que exige a regular instauração do contraditório. Desse modo, revela-se prematuro impor liminarmente o custeio forçado de reformas ou o ressarcimento de valores de profissional eventualmente contratado pelo autor sem a prévia manifestação da parte contrária e a devida instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos ( Cejusc ) para designação de AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO VIRTUAL. CITE(M)-SE o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) para os atos e termos da ação proposta , informando que a petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos digitais. Para visualização, acesse o site :: eproc - Consulta Processual - Busca de Processo :: informe o número do processo e a chave de acesso . INTIMEM-SE as PARTES para a Audiência de Conciliação , com a ADVERTÊNCIA de que, não havendo ACORDO entre as partes, a parte REQUERIDA deverá protocolar a CONTESTAÇÃO ( defesa escrita ) até 15 (quinze) dias úteis após a realização da referida audiência . Além da advertência supra, conste que deixando de comparecer a qualquer das audiências ou a não apresentação de defesa no prazo assinalado, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial. A referida audiência será realizada por videoconferência , assim prevista no Provimento Conjunto nº 32/2020. O evento será feito através do aplicativo MICROSOFT TEAMS e o LINK para participação das partes ficará disponível nos autos, no Ato Ordinatório expedido pelo Cejusc . O ingresso na sala virtual da AUDIÊNCIA deverá ser feito conforme advertências e orientações abaixo disponibilizadas . Caso o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) não seja encontrado(a) no endereço informado , fica DEFERIDA tão somente a PESQUISA junto ao sistema Siel . CIENTIFIQUE-SE de que eventuais outros pedidos de pesquisa de endereço ficam desde já INDEFERIDOS , independente de nova conclusão dos autos , uma vez que as diligências junto aos demais sistemas têm se mostrado inócuas e não condizentes com…
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