Processo 4001221-27.2026.8.26.0587
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001221-27.2026.8.26.0587/SP AUTOR : MARCELO ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO FELIPE DE MELO (OAB SP403759) ADVOGADO(A) : SABRINA ALVES DOS REIS (OAB SP403018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação movida por MARCELO ANTONIO RIBEIRO em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S/A, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E BANCO PAN S.A. onde visa a repactuação por endividamento. DA JUSTIÇA GRATUITA (Anotado) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. A parte beneficiária deve estar ciente de que havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condená-la no pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Por fim, ainda que tenha sido concedida a gratuidade, o(a) advogado(a) deverá cadastrar todos os itens de recolhimento referentes às suas solicitações de serviços ou diligências , permitindo, assim, a correta contabilização das custas finais em caso de indeferimento/revogação da justiça gratuita ou sucumbência de parte que não seja beneficiária, conforme orientações constantes do manual disponível no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, inexiste probabilidade de direito, sobretudo diante do procedimento especial, em que primeiro se busca a negociação direta entre os envolvidos por meio de audiência inicial de conciliação, e somente em caso de insucesso da conciliação é que se instaura, efetivamente, o processo por superendividamento, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora, sem prejuízo de eventual nova análise após a audiência de conciliação . Como mencionado, no caso, deve ser adotado o procedimento previsto no Capítulo V do CDC artigos 104-A a 104-C, com obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação para que haja o início da negociação entre consumidor e os fornecedores demandados, para apresentação e discussão do plano de pagamentos. Note-se, que a questão central a ser desenvolvida na ação de conciliação e repactuação de dívidas é a renegociação como ato de vontade (se obtida conciliação) ou uma modificação das condições dos contratos impositiva (se fruto de decisão judicial), caso em que, especificamente nas ações de superendividamento, a conciliação e repactuação de dívidas prevista no CDC (art. 104-A e seguintes) tem como objetivo efetivar os direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana (daí a preservação do mínimo existencial) ao lado do cumprimento de suas obrigações. Deve se buscar harmonizar os interesses do consumidor, em…
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