Processo 4001224-49.2026.8.26.0306

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001224-49.2026.8.26.0306
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001224-49.2026.8.26.0306/SP AUTOR : LUCAS ALCANTARA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCAS ALCANTARA RIBEIRO (OAB SP370399) AUTOR : SALIANE DE JESUS CALIXTO ALCANTARA ADVOGADO(A) : LUCAS ALCANTARA RIBEIRO (OAB SP370399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento:14. Recebo a emenda a inicial providencie a serventia o cadastro da segunda requerente nos autos. Requer, a parte autora sede de tutela de urgência, a autorização para consignar em juízo os valores que entende incontroversos, bem como que as rés se abstenham de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Fundamento e decido. O pedido liminar deve ser INDEFERIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo que consta dos autos, a probabilidade do direito, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado - não se mostrando suficiente o mero fumus bonis juris , requisito típico do processo cautelar - a qual não se apresenta nos autos. Destaco que não houve sequer apresentação de cálculos pretendidos pelo autor na inicial e nem restou comprovada  recusa injustificada do credor em receber o pagamento. Além do mais, na medida em que a tutela de urgência, neste caso, destina-se a adiantar os efeitos pretendidos na sentença de mérito, para a sua concessão, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida. No caso dos autos, as questões suscitadas demandam dilação probatória, especialmente para a aferição da regularidade das cobranças, da composição do débito e das circunstâncias da contratação, não sendo possível, neste momento processual, antecipar os efeitos do provimento final, o que somente poderá ser examinado após a formação do contraditório. Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação ( Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" ). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação , oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente  (Dr(a).  LUCAS ALCANTARA RIBEIRO , OAB nº SP370399 para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I  havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja…

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