Processo 4001227-13.2026.8.26.0400
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001227-13.2026.8.26.0400/SP AUTOR : PAULO SERGIO CRISPIM ADVOGADO(A) : JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A) : MELISSA FERNANDES BERTOLO (OAB SP358345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por PAULO SERGIO CRISPIM em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA , ambos qualificados na petição inicial. Alega o requerente, em síntese, que possui um perfil cadastrado na rede social administrada pela requerida, invadido por terceiros em 21/10/2025, os quais, após alterarem dados cadastrais como foto, e-mail de acesso e senha, passaram a personificar o autor, aplicando golpes em seus contatos. Afirma que a requerida não disponibiliza qualquer meio de contato ou suporte que viabilize a recuperação da conta. Após discorrer sobre a legislação que compreende aplicável ao caso, requereu: (a) em sede de tutela de urgência, seja a requerida compelida a restituir, ao requerente, o controle de seu perfil na rede social; (b) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 ( dez mil reais ) a título de indenização por dano moral; e (c) a concessão da gratuidade judiciária. Pugnou pelas cominações de estilo, atribuiu valor à causa e juntou documentos. Eis o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos mínimos do Artigo 319 do Código de Processo Civil/2015, recebo a petição inicial, observando não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Acerca da gratuidade judiciária pleiteada pelo requerente, há que se observar que é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que a alega (presunção juris tantum que não abrange pessoas jurídicas, as quais carregam o ônus probatório) - salvo na presença de elementos nos autos que evidenciem o contrário, sem que a parte logre êxito em infirmar tais provas (Artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015). Contudo, tal conjectura, além de relativa, não reverbera noutras disposições legais acerca da matéria. Isso porque a diligência do Juízo, ao fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos, é mandamento legal (Artigo 35, VII, da Lei Complementar nº. 35/1979), havendo, inclusive, disposição constitucional pela necessidade de comprovação da insuficiência para se fazer jus ao benefício (Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/1988). É preciso estabelecer critérios mínimos para concessão da gratuidade judiciária (que é a exceção da regra de onerosidade do processo), para não privilegiar o demandismo abusivo e “aventuras” processuais inconsequentes, que tanto prejudicam as garantias constitucionais de celeridade e amplo acesso ao usurpar atenção das pretensões substancialmente legítimas. Nesse sentido, pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da…
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