Processo 4001228-31.2025.8.26.0368
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001228-31.2025.8.26.0368/SP AUTOR : JOAO APARECIDO SCALETTI ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO JOAO APARECIDO SCALETTI ajuíza a presente Ação Ordinária contra BANCO PAN S.A. , por meio da qual pretende seja declarada a inexistência/nulidade da contratação (contratos de nº 385286231-1, 369825992-0 e 348144587-6 - supostamente fraudados), com devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação em indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 35.626,50, pleiteando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com a inicial, juntou documentos. A parte requerida, em contestação, suscitou conexão entre os presentes autos e o processo nº 4001159-96.2025.8.26.0368 , distribuído perante a 3ª Vara local. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, é fundamental consignar que ao juiz cabe dirigir o processo , incumbindo-lhe “assegurar às partes igualdade de tratamento”, “velar pela duração razoável do processo”, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” e “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, caput e incisos I, II, III e IX, CPC). Destes incisos, pode-se inferir, em primeiro lugar, que às partes deve ser assegurada a igualdade de tratamento. O art. 7º, CPC, acrescenta que “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Nesse sentido, o exercício de direitos, faculdades processuais e dos meios de defesa deve ser paritário entre as partes, e cabe ao juiz assegurar essa paridade. Em segundo lugar, o art. 4º, CPC, dispõe que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Ou seja, ao juiz cabe velar pela duração razoável do processo e as partes têm direito a uma solução de mérito em prazo razoável. Claro que a razoável duração de um processo não pode ser considerada apenas levando em consideração cada processo individualmente, pois o conjunto dos processos em trâmite numa Vara judicial impacta diretamente na duração de todos os processos. Desse modo, cada um dos jurisdicionados com processos em trâmite em determinada Vara judicial têm direito a uma solução de mérito em prazo razoável. Além disso, o art. 6º, CPC, estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Sujeitos do processo são todos aqueles que nele intervém: partes, advogados privados e públicos, promotores de justiça, defensores públicos e juiz. Todos esses sujeitos devem cooperar entre si para que seja obtida uma decisão de mérito em tempo razoável. Em terceiro lugar, se por um lado ao juiz incumbe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, por outro os demais sujeitos processuais devem “comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º, CPC). Ademais, ao “aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º, CPC). Ora, o…
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