Processo 4001229-25.2026.8.26.0483

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001229-25.2026.8.26.0483
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001229-25.2026.8.26.0483/SP AUTOR : IVETE DA SILVA GUIDIO GOMES ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Ivete da Silva Guidio Gomes em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento . A autora informa ser aposentada do INSS, titular do benefício previdenciário nº 610.720.825-2, percebendo renda mensal bruta aproximada de R$ 2.383,00, sustentando encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, agravada por diversos descontos incidentes sobre sua verba alimentar, o que comprometeria sua subsistência. Com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que a análise deve se dar de forma concreta, diante da natureza alimentar da renda, da idade avançada e do comprometimento financeiro demonstrado. No mérito, narra que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário, constatou a existência de contrato vinculado à instituição requerida, sob o nº 0118012236, que afirma jamais ter celebrado. Consta que referido contrato teria iniciado em fevereiro de 2026, com parcela mensal de R$ 31,30, prazo de 96 parcelas e valor supostamente liberado de R$ 1.333,34, encontrando-se regularmente averbado junto ao INSS. A autora afirma desconhecer completamente a origem da contratação, não reconhecendo assinatura, gravação, biometria ou qualquer manifestação válida de vontade, e relata ter buscado solução administrativa para o cancelamento do contrato e cessação dos descontos, sem sucesso. Sustenta tratar-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, bem como a inversão do ônus da prova. Afirma que a suposta fraude bancária configura fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica da requerida, sendo necessária, caso apresentado instrumento contratual, a realização de perícia grafotécnica. Quanto aos descontos indevidos, a autora afirma que, consideradas as competências de fevereiro a abril de 2026, houve ao menos três parcelas descontadas, totalizando R$ 93,90, postulando a restituição em dobro do valor, estimada em R$ 187,80, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com apuração exata a ser realizada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Alega, ainda, a ocorrência de danos morais, sustentando que os descontos indevidos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido, em razão do abalo psicológico, da insegurança financeira e da violação à dignidade da pessoa humana. Requer, a esse título, a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, a autora sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a probabilidade do direito decorre da inexistência de contratação válida, da efetiva incidência de descontos sobre o benefício previdenciário e da tentativa frustrada de solução…

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